Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801051-88.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801051-88.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que as partes celebraram acordo no curso do processo, com composição integral da controvérsia, mediante pagamento em favor da parte autora, cancelamento do contrato discutido e concessão de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos fatos narrados na inicial.

  2. Consta dos autos informação de cumprimento do ajuste, com comprovação do pagamento pactuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes, firmado por agentes capazes, devidamente representados e já cumprido, pode ser homologado para extinguir o processo com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acordo foi celebrado por partes capazes e assistidas por advogados. Não há indício de vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública.

  2. A transação compôs integralmente a lide. O cumprimento do ajuste reforça a viabilidade de sua homologação.

  3. Nos termos do CPC, art. 487, III, b, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.



DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801051-88.2024.8.18.0068.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 30231075, por meio do qual compuseram integralmente a controvérsia objeto da presente demanda, estipulando, dentre outros termos: (i) o pagamento de quantia em favor da parte autora; (ii) o cancelamento do contrato discutido; e (iii) a concessão de quitação plena, geral e irrevogável entre as partes, relativamente aos fatos narrados na inicial.

Observa-se, ainda, que o ajuste foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus patronos, não havendo indícios de vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública.

Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito.

Ademais, consta dos autos informação de cumprimento do acordo, com a comprovação do pagamento ajustado, o que reforça a viabilidade de sua homologação e extinção da lide.

Diante desse contexto, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 30231075), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos;

Eventuais custas e honorários observarão o que restou convencionado pelas partes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-88.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801051-88.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/04/2026