
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801051-88.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em que as partes celebraram acordo no curso do processo, com composição integral da controvérsia, mediante pagamento em favor da parte autora, cancelamento do contrato discutido e concessão de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos fatos narrados na inicial.
Consta dos autos informação de cumprimento do ajuste, com comprovação do pagamento pactuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes, firmado por agentes capazes, devidamente representados e já cumprido, pode ser homologado para extinguir o processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acordo foi celebrado por partes capazes e assistidas por advogados. Não há indício de vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública.
A transação compôs integralmente a lide. O cumprimento do ajuste reforça a viabilidade de sua homologação.
Nos termos do CPC, art. 487, III, b, a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801051-88.2024.8.18.0068.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 30231075, por meio do qual compuseram integralmente a controvérsia objeto da presente demanda, estipulando, dentre outros termos: (i) o pagamento de quantia em favor da parte autora; (ii) o cancelamento do contrato discutido; e (iii) a concessão de quitação plena, geral e irrevogável entre as partes, relativamente aos fatos narrados na inicial.
Observa-se, ainda, que o ajuste foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus patronos, não havendo indícios de vício de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito.
Ademais, consta dos autos informação de cumprimento do acordo, com a comprovação do pagamento ajustado, o que reforça a viabilidade de sua homologação e extinção da lide.
Diante desse contexto, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 30231075), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos;
Eventuais custas e honorários observarão o que restou convencionado pelas partes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801051-88.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/04/2026