
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0001467-43.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: ALEX PEREIRA GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido incidental de reconhecimento de prescrição retroativa formulado nos autos de Apelação Criminal interposta por ALEX PEREIRA GOMES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no qual se requer a declaração da extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal.
Narra a defesa que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo a peça acusatória sido recebida em 5/7/2016. Posteriormente, em 14/3/2019, o processo foi suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, sendo retomado apenas com a citação pessoal do acusado em 14/2/2024.
Sobreveio sentença em 23/6/2025, que absolveu o réu quanto ao crime de receptação e o condenou pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão.
Sustenta que, considerados os marcos interruptivos e o período de suspensão do processo, bem como a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa do agente à época dos fatos, o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo prescricional aplicável, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da prescrição retroativa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Assiste razão à Defesa.
É cediço que a prescrição, além de constituir causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.
No ordenamento jurídico pátrio, a prescrição penal traduz-se na perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo sem o exercício da pretensão punitiva ou executória. Nesse sentido, conforme leciona Rogério Sanches Cunha, “prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)”.
A prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em três espécies: a prescrição propriamente dita, a prescrição retroativa e a prescrição superveniente. No caso em exame, discute-se a ocorrência da prescrição retroativa, a qual se verifica com base na pena concretamente aplicada, tomando-se como referência o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que se refere à contagem do prazo prescricional, importa destacar que se trata de prazo penal, razão pela qual se inclui o dia do começo no cômputo, nos termos do art. 10 do Código Penal.
Ademais, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Todavia, verifica-se que o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (Id. 28580150, fl. 21), tendo nascido em 5 de novembro de 1995, incidindo, portanto, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, o que reduz o prazo prescricional para 4 (quatro) anos.
No tocante aos marcos interruptivos, observa-se que a denúncia foi recebida em 5/7/2016 (id 30349485, pág. 167). Posteriormente, diante da frustração das tentativas de citação do acusado (id 30349485, págs. 288/289), foi determinada, em 14/03/2019, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (id 30349485, págs. 294/295).
Com a posterior localização do réu, houve sua citação pessoal (id 53744775), ocasião em que apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id 53923045), sendo retomado o regular andamento do feito.
Ressalte-se que a posterior ratificação do recebimento da denúncia (id 54016097) não constitui novo marco interruptivo da prescrição, tratando-se de mero ato de impulso processual, incapaz de reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Assim, entre o recebimento da denúncia (5/7/2016) e a decisão de suspensão (14/3/2019), transcorreu o período de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias. Após a retomada do processo, com a citação válida em 14/2/2024, até a prolação da sentença condenatória em 23/6/2025, decorreu o lapso de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias. Nesse sentido :
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A retomada da tramitação do processo, suspenso em razão do art. 366 do CPP, ocorre com o aparecimento do acusado e sua citação válida ou com a constituição de advogado nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1778672 MS 2020/0276393-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
Desconsiderado o período de suspensão do processo, verifica-se que o lapso prescricional total atingiu 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias, prazo superior ao limite de 4 (quatro) anos aplicável ao caso, em razão da incidência do art. 115 do Código Penal.
Resta evidenciada, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, no tocante à pena aplicada.
Ademais, verifica-se que a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa igualmente se encontra prescrita, uma vez que o prazo prescricional, nessa hipótese, é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal:
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de e ALEX PEREIRA GOMES pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0001467-43.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALEX PEREIRA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026