Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-21.2020.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800710-21.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos em benefício da consumidora decorrentes de suposto empréstimo consignado não comprovado, diante da ausência de contrato e de prova da disponibilização dos valores, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato e de comprovação da transferência dos valores implica nulidade da relação contratual; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados pela instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a eventual modulação de seus efeitos; (iv) verificar a ocorrência e o quantum dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. Reconhece-se a nulidade da relação contratual quando a instituição financeira não apresenta o contrato nem comprova a transferência dos valores ao consumidor, conforme entendimento sumulado do TJPI.

  3. Considera-se ilícita a realização de descontos sem respaldo contratual, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.

  4. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, conforme orientação do STJ.

  5. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, diante da inexistência de precedente vinculante e da nulidade absoluta da contratação.

  6. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.

  7. Fixa-se o valor da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico, admitindo-se a minoração para R$ 2.000,00 conforme precedentes do tribunal.

  8. Estabelece-se que os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária segue os parâmetros legais e sumulares aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso da autora não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de comprovação da transferência de valores enseja a nulidade de empréstimo consignado e dos descontos dele decorrentes. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. 3. A modulação dos efeitos da devolução em dobro não se aplica na ausência de precedente vinculante e diante de nulidade da relação contratual. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, indenizável segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31/07/2025.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.



 

Na sentença (ID n° 25429754), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, o d. juízo, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

 



1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 25429756): A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, aduz tratar-se de empréstimo consignado, defende a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais e a compensação dos valores disponibilizados em favor do autor.



 

 

2ª ApelaçãoMARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (ID n° 25429759): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais, nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco.

 

 

 

As partes apresentaram contrarrazões (Ids. 25429761 e 25429762)



 

 

Deixa-se de remeter os  autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares.

 

 

 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

 

3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.



 

 

Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



                  3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

 


3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.

 

 

 

Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 

 

 

 

3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



 

 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

 

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição bancária, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



 

 

Em paralelo, no tocante à apelação ajuizada pela parte consumidora, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO PROVIMENTO ao mesmo.



 

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.



 

 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-21.2020.8.18.0030 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800710-21.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026