Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0752109-64.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0752109-64.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
REQUERENTE: EMOCH PIRES DE SOUSA NETO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em 12 de fevereiro de 2026 pelo advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI 6.334) em favor de EMOCH PIRES DE SOUSA NETO, também qualificado nos autos como ENOCH PIRES DE SOUSA NETO, buscando a desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal nº 0011902-47.2017.8.18.0140, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, hoje denominada Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.

A análise minuciosa dos autos, contudo, revela a existência de vícios insanáveis que impedem o conhecimento e a análise do mérito da presente ação autônoma de impugnação, impondo-se a sua extinção prematura.

I. RELATÓRIO

O requerente, EMOCH PIRES DE SOUSA NETO, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do artigo 155, § 3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), em denúncia ofertada nos autos do Processo nº 0016531-40.2012.8.18.0140 (ID 31075333), que posteriormente foi desmembrado, dando origem à Ação Penal nº 0011902-47.2017.8.18.0140 (ID 31075336).

Conforme a narrativa da peça acusatória, no dia 18 de julho de 2012, policiais civis, ao darem cumprimento a um mandado de prisão contra um terceiro, encontraram o requerente na posse de 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína (Laudo de Exame Pericial em Substância, ID 31075331).

Após a devida instrução processual, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença em 04 de fevereiro de 2022 (ID 31075340), julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver o requerente da imputação de furto de energia elétrica, mas condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

A defesa, patrocinada à época pelo advogado Dr. Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150), interpôs Recurso de Apelação (ID 31075341), cujas razões (ID 31075342) foram analisadas pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, que, em sessão de 10 de maio de 2023, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória (ID 31075343). Opostos Embargos de Declaração (ID 31075344), foram estes rejeitados em 25 de setembro de 2023 (ID 31075345).

Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial (ID 31075346), que teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Corte (ID 31075347). O Agravo em Recurso Especial (ID 31075348) manejado em seguida não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 31075349), decisão que foi mantida após a interposição de Agravo Regimental (ID 31075351) e Embargos de Declaração (ID 31075353). A condenação, por fim, transitou em julgado em 07 de outubro de 2025, conforme certidão expedida pela Corte Superior (ID 31075354).

Em 12 de fevereiro de 2026, foi ajuizada a presente Revisão Criminal, autuada sob o nº 0752109-64.2026.8.18.0000, subscrita pelo advogado Dr. Samuel Castelo Branco Santos.

Posteriormente, em 16 de fevereiro de 2026, o advogado Dr. Gustavo Brito Uchôa protocolizou nova Revisão Criminal, com idênticas partes, autuada sob o nº 0752234-32.2026.8.18.0000 (ID 31075327 e 31075328), argumentando, em suma, a nulidade da condenação por ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal ilegal.

Ocorre que, em paralelo, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 1073982-PI (2026/0052433-7) perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, em decisão monocrática proferida em 23 de fevereiro de 2026, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do requerente (documento "DECISÃO NO HC STJ - ENOCH PIRES DE SOUSA NETO.pdf"). Na referida decisão, o Ministro Relator reavaliou a dosimetria da pena, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado e fixou a reprimenda final em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Além das questões processuais, observa-se uma inconsistência no nome do requerente, que ora consta como "EMOCH", ora como "ENOCH", conforme se verifica nos diversos documentos do processo de origem e nestes autos (IDs 31075330, 31075356, etc.).

É o breve e necessário relatório. Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A presente Revisão Criminal não reúne as condições mínimas de admissibilidade para que seu mérito seja apreciado, devendo ser extinta sem resolução de mérito por duas razões processuais de natureza insanável: o defeito na representação processual e a perda superveniente do objeto.

1. Da Irregularidade de Representação Processual

A capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência, que exige que a parte esteja devidamente representada em juízo por advogado legalmente habilitado e munido de procuração com poderes para o ato. A ausência ou o vício nesse instrumento de mandato compromete a própria validade dos atos processuais praticados.

No caso em análise, a presente Revisão Criminal, autuada sob o nº 0752109-64, foi ajuizada pelo advogado Dr. Samuel Castelo Branco Santos. Contudo, ao examinar a documentação do processo originário, verifica-se que, em 05 de setembro de 2019, o sentenciado EMOCH PIRES DE SOUSA NETO outorgou procuração ao advogado Dr. Gustavo Brito Uchôa, na qual, de forma expressa e inequívoca, revogou os poderes anteriormente concedidos ao advogado que subscreve esta ação revisional (ID 31075329, p. 2):

"Aproveito também para revogar os poderes do advogado que funcionava no processo nº 0011902-47.2017.8.18.0140."

Desde então, toda a atuação defensiva nos autos da ação penal originária, inclusive nas fases recursais perante este Tribunal e as Cortes Superiores, foi conduzida pelo Dr. Gustavo Brito Uchôa (IDs 31075341, 31075344, 31075346, 31075348, 31075350, 31075352). Inclusive, o mesmo advogado ajuizou uma segunda Revisão Criminal em nome do requerente (nº 0752234-32.2026.8.18.0000), o que reforça a constatação de que ele é o atual e único representante legal constituído pelo sentenciado.

Dessa forma, o advogado que propôs a presente ação revisional, Dr. Samuel Castelo Branco Santos, não detinha mais poderes para representar o requerente quando do ajuizamento da petição, ocorrido em 12 de fevereiro de 2026. A revogação expressa do mandato retira do advogado a capacidade postulatória para praticar atos em nome do outorgante.

Trata-se, portanto, de um vício de representação insanável, que macula o ato de propositura da ação desde a sua origem, tornando-o juridicamente inexistente. A ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe o seu trancamento, sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação.

2. Da Perda Superveniente do Objeto

Ainda que se pudesse, por um esforço argumentativo, superar a questão da representação processual, a presente ação revisional padece de um segundo vício fatal: a perda superveniente do seu objeto, o que acarreta a falta de interesse de agir.

O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e útil para, em tese, lhe proporcionar uma melhora em sua situação jurídica. Quando um fato superveniente torna a prestação jurisdicional inócua ou desnecessária, desaparece o interesse de agir, e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

No caso concreto, o requerente busca, através desta Revisão Criminal, a desconstituição da coisa julgada formada na Ação Penal nº 0011902-47.2017.8.18.0140, na qual foi condenado a uma pena de 06 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. O objetivo de uma revisão criminal é, em última análise, absolver o condenado, anular o processo ou, ao menos, reduzir a pena imposta.

Contudo, conforme documento juntado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 1073982-PI, em decisão monocrática de 23 de fevereiro de 2026, concedeu ordem de ofício para alterar substancialmente a condenação do requerente. A Corte Superior reanalisou a dosimetria da pena, afastou a valoração indevida da natureza e quantidade da droga como vetores distintos, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em sua fração máxima e, ao final, redimensionou a pena para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em data posterior ao ajuizamento desta Revisão Criminal, alcançou e, de fato, superou a pretensão que poderia ser obtida aqui. A pena foi drasticamente reduzida e o regime prisional, abrandado. Qualquer análise de mérito que esta Corte viesse a fazer sobre a dosimetria da pena ou o regime prisional estaria prejudicada, pois a situação jurídica do requerente já foi modificada por uma instância superior. O provimento jurisdicional almejado já foi entregue, tornando esta ação inútil e desnecessária.

A pretensão do requerente foi integralmente satisfeita por outra via processual, o que caracteriza a clássica hipótese de perda superveniente do objeto. A continuidade deste processo representaria um dispêndio inútil de atividade jurisdicional, em ofensa ao princípio da economia processual.

Portanto, diante da manifesta falta de interesse processual, a extinção do feito sem análise de mérito é a medida que se impõe.

3. Da Retificação do Nome do Requerente

Por fim, verifico, a partir da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o documento de identificação (ID 31075330) e o mandado de prisão (ID 31075356), que há uma divergência recorrente no prenome do requerente, que ora é grafado como "ENOCH" e ora como "EMOCH". O documento de identidade civil aponta o nome correto como "ENOCH PIRES DE SOUSA NETO".

A correta identificação das partes é matéria de ordem pública e essencial para a segurança jurídica, evitando-se erros na execução da pena e na anotação de antecedentes criminais. Dessa forma, é imperativa a retificação dos registros processuais para que conste o nome correto do sentenciado.

Para garantir a máxima precisão, a Coordenadoria Criminal deverá, antes de proceder à alteração no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizar uma consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que centraliza informações sobre mandados de prisão em todo o território nacional e serve como uma fonte confiável para a confirmação dos dados de identificação de pessoas no sistema de justiça criminal, assegurando-se que o requerente esteja corretamente identificado em eventuais registros perante o BNMP.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos ora delineados, JULGO EXTINTA a presente Revisão Criminal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, em razão da flagrante irregularidade na representação processual e da perda superveniente do objeto, que resulta na ausência de interesse de agir.

Determino, ademais, à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para retificar a autuação e o cadastro do requerente no sistema PJe e em todos os registros deste Tribunal, para que passe a constar seu nome correto como ENOCH PIRES DE SOUSA NETO, devendo, para tanto, realizar prévia verificação junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e aos documentos de identificação constantes dos autos (ID 31075330).

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0752109-64.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752109-64.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

EMOCH PIRES DE SOUSA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026