PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829264-58.2019.8.18.0140
APELANTE: AGOSTINHO DA PAZ FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGOSTINHO DA PAZ FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Conforme se extrai das razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta ser servidor público e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de retiradas indevidas e ausência de correta administração dos valores depositados entre os anos de 1986 e 1988.
Alega que somente obteve extrato detalhado recentemente e que identificou movimentações que considera ilícitas, imputando ao banco demandado falha na gestão da conta. Por essa razão, requer a restituição dos valores, com a devida atualização monetária, juros e indenização por danos morais.
Em suas razões de apelação, o recorrente defende, em síntese, que: (i) a sentença seria omissa e violaria o princípio da congruência; (ii) não incidiria a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo; (iii) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva; (iv) os extratos e documentos acostados demonstrariam os saques indevidos; (v) seria cabível a inversão do ônus da prova; e (vi) os prejuízos suportados ensejariam a condenação do banco ao pagamento de indenização.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares. Passo ao mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente ao apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados, com a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.
De início, é fundamental destacar que o extrato da conta do PASEP juntado aos autos (ID nº 31297280) demonstra que os valores foram retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 3285". Tais nomenclaturas indicam, respectivamente, o pagamento realizado por meio de Folha de Pagamento e o depósito em conta de titularidade do autor em agência da Caixa Econômica Federal.
Esses saques, em princípio, possuem natureza regular e integram a sistemática administrativa de liberação de rendimentos do fundo, conforme a regulamentação específica.
A questão central sobre a quem compete o dever de provar a regularidade ou irregularidade de tais movimentações já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), o STJ firmou a seguinte tese vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que os saques foram efetivados sob os rótulos "FOPAG" e crédito em conta. Nesse cenário, cabia ao apelante, nos termos da tese fixada pelo STJ, demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos.
Tal prova poderia ser produzida de maneira simples, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente ou dos extratos da conta bancária que recebia os créditos, o que não ocorreu no processo.
O argumento de desfalque, desacompanhado de qualquer documento probatório que reforce a alegação, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira. As alegações genéricas não são capazes de infirmar os registros regulares apresentados.
Portanto, como o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que lhe competia por força de precedente judicial vinculante, não há como reconhecer a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.
Consequentemente, não havendo comprovação de ilicitude, é inviável o reconhecimento de qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Por fim, o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Mostrando-se o recurso em evidente confronto com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, impõe-se o seu julgamento monocrático para manter a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0829264-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorAGOSTINHO DA PAZ FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026