Decisão Terminativa de 2º Grau

Feminicídio 0002020-94.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

Recurso em Sentido Estrito nº 0002020-94.2017.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos-PI-PO-0002020-94.2017.8.18.0032)

Recorrente: RAIMUNDO TEIXEIRA NETO

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO ACUSADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C OS ART. 62 DO CPP).

1. Sobrevindo a morte do réu, conforme certidão anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.

  

DECISÃO 

 

Conforme se verifica dos autos, na sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.

Posteriormente, a Defensoria Pública Estadual interpôs Recurso Especial, e o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou as contrarrazões. Ato contínuo, a Vice-Presidência não admitiu o presente recurso e, diante da certidão de id. 27572443 e do pleito do Parquet pela extinção da punibilidade do recorrente, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise do feito, tendo em vista a informação de que ele (recorrente) veio a óbito.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Consoante relatado, após encerrada a jurisdição deste Relator, sobreveio a informação de que o recorrente faleceu, vindo-me então os autos conclusos para análise da matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Quanto ao tema, vale transcrever o artigo 107 do Código Penal, que elenca as hipóteses de extinção da punibilidade no processo penal. Vejamos:



Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

 

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Consoante relatado, o órgão ministerial pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do recorrente (id. 29235660), com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

Portanto, comprovado o falecimento do recorrente, através da Certidão acostada (id. 27572443), impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade (STJ - REsp 1097643/RS).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.

1.A teor do art. 107, I, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

2. Recurso de apelação prejudicado, em face da declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do apelante.

(TJPI - Apelação Criminal Nº 0007677-13.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plenário Virtual de 23 a 30 de junho de 2023). 

 

Posto isso, declaro a extinção da punibilidade de RAIMUNDO TEIXEIRA NETO, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.

De consequência, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova o arquivamento. Ato contínuo, proceda-se à respectiva baixa na Distribuição judicial.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002020-94.2017.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0002020-94.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

RAIMUNDO TEIXEIRA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026