Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0762010-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0762010-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE SOUSA ROSAL


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE SEM OPOSIÇÃO À PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que determinou o fornecimento de medicamento à parte agravada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de fato capaz de esvaziar a utilidade do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir
3. A superveniência de decisão ou fato processual que altera substancialmente o quadro fático-jurídico enseja a perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. No caso concreto, verificou-se que a controvérsia deduzida no agravo restou superada por fato posterior, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido.
5. A utilidade do recurso constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz ao reconhecimento da prejudicialidade recursal.
6. Ademais, a própria agravante, instada a se manifestar, não se opôs ao reconhecimento da perda do objeto, conforme petição juntada aos autos (ID 31481856).

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda do objeto do recurso, sobretudo quando inexistente oposição da parte recorrente.”


DECISÃO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que determinou o fornecimento de medicamento à parte agravada.

No curso da tramitação recursal, sobreveio fato superveniente apto a esvaziar o interesse recursal, tornando desnecessária a análise do mérito do agravo.

Com efeito, a utilidade do provimento jurisdicional constitui pressuposto indispensável à admissibilidade de qualquer recurso, de modo que sua ausência, por fato superveniente, conduz ao reconhecimento da perda do objeto.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia inicialmente posta foi superada no curso do processo, não subsistindo interesse processual na apreciação do presente recurso.

Ressalte-se, ademais, que a própria agravante, intimada para se manifestar, não apresentou oposição ao reconhecimento da prejudicialidade, conforme petição juntada aos autos sob o ID 31481856, circunstância que reforça a ausência de interesse recursal.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762010-90.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0762010-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

APARECIDA ALVES DE SOUSA ROSAL

Publicação

06/04/2026