
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0001691-45.2014.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, FGTS ]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DA ASSUNCAO CERQUEIRA DA COSTA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº 383/22023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COCAL em face de sentença (ID. 27441761 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação movida por MARIA DA ASSUNÇÃO CERQUEIRA DA COSTA, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado pela parte autora não alcançado pela prescrição, a partir de novembro de 2009.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência desses Juizados possui natureza absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal, devendo ser aferida em razão do valor da causa.
No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (ID. 27441744 - Pág. 7), enquadrando-se, portanto, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, a qual estabelece competir às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas e independentemente da adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõe o art. 1º do mencionado ato normativo. Vejamos:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso concreto, o presente recurso foi recebido neste Tribunal em 26 de agosto de 2025, portanto, em momento posterior à vigência da referida resolução, sendo certo, ademais, que o valor da causa se amolda aos limites previstos para a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos às Turmas Recursais do Estado do Piauí, órgão competente para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, procedendo-se com o cancelamento da distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001691-45.2014.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DA ASSUNCAO CERQUEIRA DA COSTA
Publicação07/04/2026