Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-92.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800689-92.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO INBURSA S.A., FRANCISCO ULISSES DE SA
APELADO: FRANCISCO ULISSES DE SA, BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

 

 

Em exame, apelações cíveis interpostas por BANCO CETELEM-BNP S.A. e FRANCISCO ULISSES DE SÁ, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da não comprovação da regularidade contratual, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente a relação contratual e condenou o réu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 1ª Apelação – Parte Requerida/Banco: Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

2ª Apelação – Parte Autora: Requer o provimento do recurso para   majoração de indenização por danos morais.

            1ª Contrarrazões – Parte Requerida/Banco: Alega preliminarmente, coisa julgada (id. 30822480).  Alega acerca da legalidade contratual entre as partes. Pede pela litigância de má-fé do autor. Requer o improvimento do recurso da parte autora.

2ª Contrarrazões – Parte Autora: Alega pela inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso do banco para manter a sentença de 1º. 

 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça para parte autora.

 Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

            Inicialmente, verifica-se que nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, a configuração da coisa julgada exige a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e estejam vinculadas ao contrato nº 22-868868282/21, não há identidade quanto ao objeto.

            Verifica-se que o presente feito trata de descontos referentes a 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 17,00, enquanto a ação nº 0800641-36.2024.8.18.0066 analisou descontos relativos a 32 (trinta e duas) parcelas.

            Evidencia-se, assim, distinção quanto ao período dos descontos e à extensão do prejuízo alegado, o que afasta a identidade entre os pedidos. Desse modo, ausente a tríplice identidade, não há falar em coisa julgada.

            Rejeita-se a preliminar. alegada pelo banco.

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 21835441).

 Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.

Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID. 21835444), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. 

 Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

     Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito a alegação do autor apelante.

 

         Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos, V, IV, a, do CPC, conheço das apelações. No mérito, dou provimento à apelação do banco, para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

 

  Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, e condeno a parte apelada/autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.

 

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

 

         Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Intimem-se as partes.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-92.2024.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800689-92.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO INBURSA S.A.

Réu

FRANCISCO ULISSES DE SA

Publicação

09/04/2026