Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802090-83.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802090-83.2023.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA GAMA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO. SÚMULA 32 DO TJPI. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação cível (ID nº 32144938) interposto por MARIA FRANCISCA PEREIRA DA GAMA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Corrente – PI (ID nº 32144934), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A ação de origem consiste em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da autora relativos aos contratos de empréstimo consignado de nºs 339212785-2 e 342142872-7. A parte autora é pessoa idosa, analfabeta e aposentada.

Em despacho inicial (ID nº 32144925, de 30/01/2024), o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, com a apresentação de procuração contendo as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, declaração de hipossuficiência e indicação pormenorizada dos contratos objeto da lide. Após pedido de dilação de prazo deferido pelo despacho de ID nº 32144931, nova intimação foi expedida. A certidão de ID nº 32144932 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte.

Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID nº 32144934), que, constatando a inércia da parte autora diante da determinação judicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a procuração apresentada – embora assinada a rogo, com aposição da digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas – não atendia aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, por falta de qualificação do outorgante e dos outorgados e ausência de objetivo específico da outorga.

Em suas razões recursais (ID nº 32144938), a apelante sustenta, em síntese, que a procuração juntada com a petição inicial (ID nº 32144919) preenche os requisitos legais, contendo assinatura a rogo, digital da outorgante, subscrição de duas testemunhas e menção expressa à representação em face de instituições financeiras; que as exigências formuladas pelo juízo de origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação; que a procuração ad judicia tem validade até ulterior revogação pelo mandante; e que o processo deve retornar à origem para julgamento de mérito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 32144940), pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, ao argumento de que a parte autora foi regularmente intimada e quedou-se inerte, caracterizando ausência de pressuposto processual. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça e arguiu a necessidade de comprovante de residência em nome próprio para a fixação da competência territorial.

A tempestividade do recurso e das contrarrazões foi certificada pelo escrivão da Vara Única da Comarca de Corrente (certidão de ID nº 32144941). O processo foi distribuído a esta relatoria em 31/03/2026 (certidão de ID nº 32178768).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação indicação de objetivo específico da outorga por parte do advogado representante da parte autora/apelante e de aprimoramento da qualificação completa do outorgante e dos outorgados na procuração. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial mediante a juntada de tais requisitos, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Pois bem.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 32 TJPI – "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Com efeito, extrai-se dos autos que a procuração juntada com a petição inicial (ID nº 32144919) foi outorgada mediante assinatura a rogo, com aposição da digital da outorgante e subscrição de duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil, dispositivo que assim dispõe:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Além disso, o instrumento faz menção expressa à representação da outorgante em face de instituições financeiras, demonstrando, de forma suficiente, a extensão dos poderes conferidos ao advogado constituído. 

O documento, portanto, satisfaz os requisitos que a legislação impõe para a válida outorga de mandato por pessoa analfabeta, sendo descabida a exigência de formalidade adicional não prevista em lei.

De fato, para a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...] 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, dado que os autos retornaram à instância recursal sem que houvesse sido formada a relação jurídica processual com o réu e sem a realização de qualquer instrução probatória. Inaplicável, portanto, o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para citação do réu e instrução probatória quanto ao mérito da demanda.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública, com firma reconhecida ou com qualificação adicional além da já constante do instrumento apresentado.

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802090-83.2023.8.18.0027 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802090-83.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA PEREIRA DA GAMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026