Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800405-93.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800405-93.2025.8.18.0084

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]


APELANTE: JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401-A

APELADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos de Ação Declaratória ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, de (ID 31059044), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo formalizado perante o Banco apelado.  

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de (ID 31059048), onde alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação formulada. Colacionou, ainda, entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.  

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para continuidade do feito.  

O apelado apresentou contrarrazões em petição de (ID 31059051), na qual aduz a falta de interesse de agir da apelante, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pugna pelo improvimento do recurso. 

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia à existência (ou não) de interesse de agir/processual da parte autora, ora apelante, que acionou o Poder Judiciário em busca de fazer cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem que tenha realizado previamente requerimento administrativo perante o Banco réu, ora apelado. 

No caso dos autos, o juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, declarou a falta do interesse de agir/processual da apelante, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Com efeito, após o recebimento da inicial, o nobre magistrado proferiu a decisão:

(...) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada (a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte;

Não tendo a apelante demonstrado a existência de prévio requerimento administrativo, o juízo a quo entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Pois bem. Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. 

Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 

Entretanto, da leitura da inicial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.

Corroborando com o explanado, transcrevo os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este   “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso  ”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extratos bancários da conta do apelante, ID 31059040), entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja desconstituída a sentença, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento. 

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-93.2025.8.18.0084 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800405-93.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE FRANCISCO SOARES DA SILVA

Réu

PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Publicação

06/04/2026