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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0806400-50.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI - PO-0806400-50.2024.8.18.0140) Apelantes: Victor Rodrigues da Costa Arthur da Silva Santos Alves Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Deve-se manter a condenação penal quando amparada por conjunto probatório robusto, composto por provas materiais, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, coerentes e harmônicos. 2. É cabível indenização mínima por danos decorrentes do crime quando expressamente requerida e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciada a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa, como forma de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I; 180, caput; 311, caput. CPP, art. 387, §1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICTOR RODRIGUES DA COSTA e ARTHUR DA SILVA SANTOS ALVES contra a sentença proferida (em 2/9/2025) pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que os condenou à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, e a indenização no valor de 1 salário-mínimo a título de reparação dos danos, como ainda negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, 2º-A, I, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28707689), a saber:
(…) Segundo narra o caderno inquisitorial, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 16h, o Sarg. PMPI Ivonaldo Dias Ferreira e o Cabo PMPI Marcos Vieira de Matos Visgueira se encontravam em rondas ostensivas pela região do bairro Colorado, nesta capital, quando, ao passarem pela Rua das Palmeiras, avistaram dois nacionais na condução de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, com placa aparente NIE-2100, resolvendo emanar ordem de parada. Dessarte, os nacionais se identificaram como ARTHUR DA SILVA SANTOS ALVES e VICTOR RODRIGUES DA COSTA, sendo constatado, deste logo, que a motocicleta conduzida por eles possuía restrição de roubo/furto, além de ostentar placa falsa, conforme pesquisa aos sistemas disponíveis pelos policiais militares. Ademais, foram encontrados em poder da dupla um aparelho celular LG, cor preta, um aparelho celular MOTOROLA MOTO G53, cor cinza e uma arma de fogo do tipo pistola, municiada com dois cartuchos picotados calibre .38. Por conseguinte, através do aparelho celular MOTOROLA supracitado, os militares conseguiram contato com a pessoa de Antônio da Cruz Moreira Neto, o qual informou que acabara de ter sido vítima de assalto, ocasião em que foi subtraído, justamente, o referido aparelho celular. (…)
Recebida a denúncia (em 9/3/2024; id. 28707699) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28708117), (i) a absolvição dos apelantes, “por insuficiência de prova da autoria para a condenação”; (ii) o afastamento da reparação dos danos; e (iii) o direito de recorrerem em liberdade. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 28708125), as teses elencadas, enquanto pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29782158). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, quando será oportunamente analisada.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletins de Ocorrência, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, nota fiscal, Laudo pericial – identificação veicular -, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, dentre outros – ids. 28707555, 28707684 e 28708082), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, 2º-A, I, no art. 180, caput, e art. 311, caput, todos do Código Penal. Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28707555 – Pág. 18) que foi apreendido em poder dos acusados 1 (um) aparelho celular Motorola, 1 (um) aparelho celular Lg, uma motocicleta preta e uma arma de fogo municiada com dois cartuchos. Consta do laudo Pericial (id. 28708082) que a motocicleta apreendida estava com registro de roubo/furto e apresentou supressão de caractere identificador do NIV e clone de placa. A vítima, Antônio da Cruz Moreira Neto, disse, em juízo, que, na data dos fatos, após conduzir um caminhão até a oficina, dirigiu-se à parada de ônibus, quando foi abordado por dois indivíduos, que conduziam uma motocicleta, sendo que um deles apontou-lhe um arma de fogo, momento em que subtraíram seu aparelho celular. Informa que, no mesmo dia, através de fotografia, procedeu ao reconhecimento dos acusados na Delegacia. Acrescenta que os policiais já se encontravam na posse do objeto subtraído. A vítima, João Batista Lima, narra, em juízo, que percebeu dois indivíduos, conduzindo uma motocicleta, a lhe perseguir, próximo ao Rodoanel (zona Sul). Narra que, pouco tempo depois, recebeu ordem de parada, quando então eles, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta. Informa que não conseguiu reconhecê-los, porque já era noite e eles usavam capacetes. Acrescenta que o veículo foi restituído, mas apresentava diversas adulterações. A testemunha, Ivonaldo Dias Ferreira (policial militar), disse, em juízo, que avistou dois indivíduos, na condução de uma motocicleta, os quais apresentaram mudança de comportamento, então passou a acompanhá-los e, em seguida, realizou a abordagem. Na ocasião, foram encontradas uma motocicleta, uma arma “caseira” e aparelhos celulares. Acrescenta que reconheceu o acusado ARTHUR como um dos indivíduos abordados na data dos fatos e, ao visualizar a fotografia do outro acusado (VICTOR), confirmou tratar-se do segundo indivíduo. A testemunha, Marcos Vieira de Matos Visgueira (policial militar), conta, em juízo, que presenciou quando dois indivíduos, em deslocamento por meio de motocicleta, observava a guarnição policial, então decidiu averiguar a situação e passou a acompanhá-los. Ato contínuo, conseguiu realizar a abordagem, quando foi encontrada uma arma de fabricação artesanal, além de dois celulares e uma motocicleta com restrição de roubo/furto. A testemunha, Antônio Jorge Ferreira (Delegado de Polícia), relata, em juízo, que procedeu à oitiva da vítima do roubo da motocicleta (João Batista) e requisitou a realização de perícia no veículo, pois se encontrava com a placa adulterada. Posteriormente, foi restituído. Afirmou que não participou do reconhecimento feito pela vítima Antônio, pois esse ato foi realizado na Central de Flagrantes. Os apelantes, Victor Rodrigues da Costa e Arthur da Silva Santos Alves, exerceram, em juízo, o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas vítimas e pelas testemunhas, aliada à prova material, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Vale destacar, ainda, que o reconhecimento fotográfico constitui apenas um meio de prova, sendo necessária sua confirmação por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para embasar uma condenação. Ainda que se admitisse a existência de vício no reconhecimento feito na Delegacia, existem outras provas que apontam os acusados como autores do delito, notadamente as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais, colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além da prova material. Soma-se a isso o fato de que eles foram presos em flagrante, na posse do celular subtraído, logo após a subtração, bem como na condução da motocicleta. Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática delitiva pelos apelantes, ao passo que a defesa não apresentou prova que contrapusesse os fatos descritos pela acusação. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2. Da reparação de danos.
A defesa pleiteia que seja afastada a reparação de danos, "em virtude da ausência de comprovação de danos excepcionais e da falta de observância dos critérios de proporcionalidade, além da comprovada hipossuficiência financeira dos apelantes". In casu, consta das alegações finais pedido expresso do Ministério Público visando à reparação mínima de 1 (um) salário-mínimo a título dos danos em favor da vítima Jõao Batista Lima, o que foi acolhido pelo magistrado. Registre-se que, ao fixar o valor dos danos, deve o magistrado obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de 1 (um) salário-mínimo, ora fixada na sentença. Portanto, rejeito o pleito de exclusão do quantum indenizatório.
3. Do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa pleiteia o direito de os apelantes recorrerem em liberdade, “nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal”. Sustenta que “[e]mbora o histórico criminal seja um fator a ser considerado, a decisão de manter a prisão preventiva para fins de recurso deve ser baseada em novos elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, e não meramente na gravidade abstrata do delito ou em condenação ainda não transitada em julgado”. Verifica-se da leitura da sentença condenatória (em 2/9/2025) que o juiz a quo manteve a segregação cautelar, enquanto destaca que “a prisão cautelar foi decretada em estrita observância aos ditames legais, persistindo, até o momento, os fundamentos que justificaram sua imposição”. Ademais, salienta a necessidade de manutenção da custódia tendo em vista que “o réu Arthur possui outros registros criminais, tendo sido denunciado nos autos nº autos nº 0850910-51.2024.8.18.0140, pela suposta prática do delito de roubo majorado e nº 0804041-42.2024.8.18.0136, pelo delito de posse de substância entorpecente”; enquanto “o acusado Victor foi denunciado pela prática do delito de receptação, nos autos nº 0823967-60.2025.8.18.0140, autuado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e pelo processo 0833476-15.2025.8.18.0140, denunciado pelas práticas dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e receptação”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Em que pesem os argumentos defensivos, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, em prol da garantia da ordem pública e diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “Victor Rodrigues da Costa e Arthur da Silva Santos Alves cumprem os requisitos da decretação da prisão preventiva, dada a expressiva quantidade de processos nos quais eles figuram como réus, todos relacionados a crimes semelhantes e ocorridos em um curto intervalo de tempo, o que “evidencia uma real probabilidade de reiteração delitiva”. Ademais, os apelantes permaneceram reclusos durante toda a instrução, sendo então desarrazoado a soltura após a prolação da sentença. Portanto, mantenho a segregação cautelar imposta aos apelantes.
4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0806400-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVICTOR RODRIGUES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026