Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000078-09.2017.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000078-09.2017.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Litigância de Má Fé]
APELANTE: TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELADO: IVO DE ASSIS ROSADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 1ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista que consta no Polo Passivo o DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGENS DO PIAUÍ, in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

 

TERESINA-PI, 06 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-09.2017.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000078-09.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME

Réu

IVO DE ASSIS ROSADO

Publicação

07/04/2026