Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800015-19.2019.8.18.0122


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800015-19.2019.8.18.0122
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando o benefício da justiça gratuita e condenando o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. O pedido de gratuidade foi reiterado, mas indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência do patrono, a quem se direcionou a condenação. Intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o advogado permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para suprimento do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC, sendo obrigatória sua comprovação no ato de interposição, salvo deferimento da gratuidade da justiça.

4. Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimado para recolhimento do preparo, o recorrente — no caso, seu advogado, responsável pelas custas — não se manifestou dentro do prazo legal, atraindo a incidência da penalidade de deserção.

5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, como no presente caso, diante da ausência de preparo após indeferimento da gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação para suprir o vício, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento.

2. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua inobservância autoriza, nos termos do art. 932, III, do CPC, o não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 932, III; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.017, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008011-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2017.

 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA (ID 20727195) em face da sentença (ID 20727193) proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800015-19.2019.8.18.0122), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de  José de Freitas (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, e condenou o requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC

Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.

Em decisão constante no ID nº 27487536, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.. .

Devidamente intimado, via DJE, o referido causídico manifestou ciência do inteiro teor da decisão (ID 28634578), contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicia.

É o que importa relatar..

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Desta forma, quando da intimação da decisão constante do ID. 27487536, caberia o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

 

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-19.2019.8.18.0122 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800015-19.2019.8.18.0122

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/04/2026