
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0004353-96.2009.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSINO VIEIRA BRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Piauí em desfavor de Josino Vieira Braga, ambos devidamente qualificados, em razão do Cumprimento de Sentença nº 0000161-38.2000.8.18.0000.
Certidão de trânsito em julgado do presente feito no ID 5731588.
Em seguida, o patrono do embargado requereu o envio dos cálculos à Contadoria Judicial para que os valores dos honorários sucumbenciais foram adicionados à execução principal.
Planilha de cálculos apresentada no ID 6730614.
Ofício de requisição do precatório apresentado no ID 10611389.
Após, houve requerimento de pagamento do precatório pelos advogados, o que foi deferido pelo Relator no ID 21934382.
Vieram-me os autos conclusos.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução foi disciplinada no art. 85, § 13, do CPC/2015, na qual estabeleceu que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”
O art. 780 do mesmo CPC/2015 prevê que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Destaque-se que tais regras visam racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte executada, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos.
Assim, os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução que originou os embargos, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final.
Nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022 . O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito . Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)
Nesse tema, coleciono ainda os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . RECURSO PROVIDO. I. caso em exame Apelação interposta por advogado do embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução por perda superveniente do objeto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . A sentença não condenou a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve resistência à pretensão do embargante. O apelante sustenta que a embargada deu causa à oposição dos embargos e pleiteia a fixação de honorários advocatícios. ii. questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a perda superveniente do objeto da execução . iii. razões de decidir Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto. A parte embargada ajuizou a execução mesmo após a notificação extrajudicial do embargante e a citação na ação de rescisão contratual, permitindo o processamento da ação de execução mesmo após a prolação de sentença que desconstituiu o título executivo. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura dos embargos arque com os ônus sucumbenciais, uma vez que sua inércia ou resistência levou ao ajuizamento da demanda. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios quando a parte exequente mantém a execução mesmo após a superveniência de fato que demonstra a inexigibilidade do título executivo. Considerando o valor da causa e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Diante disso, a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 1.500,00, valor razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante, já incluída a majoração em sede recursal. iv . dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em casos de perda superveniente do objeto dos embargos à execução, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme art. 85, § 10, do CPC . 2. A manutenção da execução mesmo após a desconstituição do título executivo caracteriza conduta que justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários podem ser fixados por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1.076."____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11; art . 485, VI; arts. 77, 313, V, a, e 786. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.076, REsp 1 .746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel . Design. Min. Raul Araújo, DJu 13.2 .2019. TJSP, Apelação Cível 1025383-91.2021.8 .26.0562, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/11/2024 . TJSP, Apelação Cível 1094242-56.2022.8.26 .0100, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/06/2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10001969420248260459 Pitangueiras, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONDENOU O EXECUTADO À VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do agravante para liberação de valores destinados ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução fiscal. O agravante sustenta a prejudicialidade externa dos embargos à execução em razão da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, alegando impossibilidade do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito implica na perda do objeto dos embargos à execução e inviabiliza a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixou os honorários sucumbenciais nos embargos à execução transitou em julgado antes da extinção da execução fiscal, configurando título executivo judicial certo, líquido e exigível. 4. A extinção da execução fiscal não tem o efeito de extinguir os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, pois são créditos distintos e autônomos, não vinculados à dívida tributária executada. 5. A coisa julgada impede a rediscussão da condenação sucumbencial, sendo inadmissível a relativização sem o ajuizamento de ação própria. 6. A inexistência de risco de decisões conflitantes reforça a necessidade de observância da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não acarreta a perda do objeto dos embargos à execução nem impede o cumprimento da sentença que fixou honorários sucumbenciais, quando há sentença anterior já transitada em julgado. 2. O crédito sucumbencial possui natureza autônoma em relação à dívida tributária objeto da execução fiscal, subsistindo mesmo após a extinção desta. 3 . A coisa julgada sobre a condenação de honorários advocatícios impede sua rediscussão, salvo mediante ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1263854/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.11 .2018. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279640420248150000, Relator: Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Câmara Cível)
Dessa forma, não se mostra adequada a tramitação do presente feito para fins de cobrança de honorários, uma vez que tal matéria deve ser oportunamente debatida no processo originário, qual seja, o Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes embargos à execução, em razão da certidão de trânsito em julgado constante no ID 5731588.
Outrossim, a fim de evitar prejuízo à parte, determino o desentranhamento de todas as peças processuais relacionadas à discussão acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais, para que sejam posteriormente juntadas aos autos do processo principal, onde deverá ocorrer a adequada execução das verbas pleiteadas.
Intimem-se. Cumpram-se.
0004353-96.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSINO VIEIRA BRAGA
Publicação06/04/2026