
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0846573-24.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA
APELADO: ENEDINA MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e fixou danos morais em favor de consumidora idosa e analfabeta, diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) validade do contrato; (ii) cabimento da repetição do indébito; (iii) configuração e quantificação do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio.
Descontos indevidos caracterizam falha do serviço e impõem restituição em dobro, ausente engano justificável.
O dano moral decorre dos descontos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova. 2. A falta de comprovação da contratação invalida o empréstimo consignado. 3. A repetição em dobro independe de dolo, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 25400786), em face da sentença (Id. 25400782) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito cc com Danos Morais (Processo nº 0846573-24.2021.8.18.0140), ajuizada por ENEDINA MARIA DA SILVA, na qual o juízo de origem decidiu:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso , no qual sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado com a apresentação de documentos pessoais e que as cláusulas foram livremente convencionadas. Alega a inexistência de ato ilícito por configurar exercício regular de direito, insurgindo-se contra a repetição do indébito por ausência de prova de erro ou má-fé. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais, alegando ausência de prova de nexo causal e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada, ENEDINA MARIA DA SILVA, foi devidamente intimada, tendo o processo sido distribuído a esta relatoria em 29/05/2025. Em sede inicial, a recorrida fundamentou seu pleito na condição de idosa e analfabeta, alegando o desconhecimento dos descontos em seu benefício, tese acolhida pelo juízo de piso ante a ausência de comprovante de transferência do valor (TED) pela instituição financeira.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 26658693).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é idosa e analfabeta e que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ademais, o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.
Destarte, inexistindo a prova da transferência de valores, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.Porém, ainda não foi julgado o Tema 929 do STJ.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o montante fixado a título de danos morais, embora inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, não foi objeto de insurgência recursal visando à sua majoração. Assim, em observância aos limites da devolutividade do recurso e à vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do valor arbitrado.
Registre-se, ainda, que a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, por se tratar de consectários legais da condenação. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência plena teve início em 30 de agosto de 2024, estabelecendo a taxa Selic como índice dos juros legais (art. 406 do Código Civil) e mantendo o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), impõe-se a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso. Considerando que a sentença foi proferida posteriormente à entrada em vigor da referida lei, deve ser adequada aos critérios legais vigentes, adotando-se a taxa Selic para os juros moratórios, com a correspondente dedução da correção monetária.
III. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação, para determinar incidência da correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,bem como juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa do processo ao juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0846573-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuENEDINA MARIA DA SILVA
Publicação06/04/2026