Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756434-24.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756434-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: AMARO NUNES SOARES, ANTONIA NONATO DE SOUSA RODRIGUES, ANTONIO ALVES DE MACEDO FILHO, ANTONIO CARVALHO FERREIRA, ANTONIO DE PADUA PAZ LANDIM MORAES, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, ANTONIO JOSE RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, ARLINDO DE DEUS PEREIRA, ASTROGILDO ALVES DA SILVA, AUGUSTO CESAR MAURIZ CAVALCANTE, BALTAZAR PEREIRA DOS SANTOS, BENTO SAMPAIO GOMES, CARLA GARDENIA MACHADO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA BARROS, CLEMILTON VIEIRA DA SILVA, DANIEL DUARTE E SILVA, DANILO DUARTE E SILVA, DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, DOMINGOS DO NASCIMENTO, FRANCISCA DALVA FORTES CARVALHO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO BIANOR BARROS, FRANCISCO DA CRUZ SILVA, FRANCISCO DA SILVA FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO ERIVALDO CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARCIA ALVES ANGELONI, FELIX CARDOSO, IFIGENIA MARIA MOREIRA, IRAIDES MARIA LEITE DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO FILHO, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DE OLIVEIRA, JURACY ALVES DA SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COIMBRA, KELLY BLANCHE DE ARAUJO FORTES ROCHA, LUIZ DA SILVA GAMA, LEDA CELIA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS GOMES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES, MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS, RAFAEL JOSE DE LIMA, SONIA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual se discute matéria relacionada à execução da obrigação, sendo constatado, posteriormente, o pagamento integral do débito pela parte executada, com pedido da parte exequente de liberação dos valores depositados em juízo, culminando na extinção definitiva do cumprimento de sentença, com baixa e arquivamento dos autos de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pagamento integral da obrigação pelo executado satisfaz o cumprimento de sentença, autorizando a extinção do processo executivo.

  2. A extinção definitiva do processo de origem, com baixa e arquivamento dos autos, elimina a utilidade e a necessidade da apreciação do recurso interposto.

  3. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da doutrina processual.

  4. O interesse recursal deve subsistir no momento do julgamento, sendo inviável a análise de recurso cuja pretensão já foi integralmente alcançada por outra via judicial.

  5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece que a prolação de sentença ou a extinção do feito originário antes do julgamento do agravo resulta na perda do objeto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos.

  2. A ausência de interesse recursal decorrente da perda do objeto impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  3. Julgado definitivamente o processo de origem, é inviável a apreciação de agravo que visa discutir matéria já superada.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0000017-68.2021.8.26.9033, Rel. Des. Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 22.10.2021; TJ-GO, AI nº 5194236-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível.

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão interlocutória da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0000821-04.2017.8.18.0140), tendo como agravados – AMARO NUNES SOARES E OUTROS, todos qualificados e representados.

lide, em síntese, consiste em Execução Provisória / Cumprimento de Sentença, tendo em vista que os exequentes/agravados, possuem em seu favor título judicial havido nos autos principais da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada.

A decisão monocrática (Id 11221493), indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a decisão a quo.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, face a ausência de interesse.

Agravo Interno interposto pela Caixa Seguradora S/A (Id 11849114), aduz necessidade de deferimento do efeito suspensivo; Reversibilidade da medida. Requer seja recebido e provido o presente recurso para, deferir o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (Id 15303692), impugna os argumentos da agravante. Requer o não conhecimento do recurso.

Decisão monocrática (Id 27635672), revogou os despachos acostados nos Ids 17246154 e 20437715, determinando a intimação pessoal do advogado Dr. EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PI 20.691), patrono das partes agravadas, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos sucessores das partes falecidas acima identificadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 77, inciso V, 274, parágrafo único, e 313, inciso I, §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 682, II, do Código Civil.

Em consulta ao Sistema do PJe de 1º Grau, verifica-se que o  magistrado a quo, por decisão interlocutória, declarou extinto o processo de cumprimento de sentença, em razão do adimplemento do valor devido. Senão vejamos:

Inicialmente, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada no id 12949416, com o pedido da parte exequente de liberação do valor ainda depositado em Juízo, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme requerido em id 82426285.

Alvará Judicial (id 82627402), do processo originário determinando a transferência dos valores para a conta individual do causídico Dr. Edson Carvalho Vidigal Filho, patrono dos agravados no valor de R$ 66.080,03 (sessenta e seis mil e oitenta reais e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, que chegou na quantia de R$ 90.061,95 (noventa mil sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), comprovante Id 83075800, do processo de origem. Observa-se ainda, o trânsito em julgado da decisão, certidão (Id 85516197), também do processo originário, com a devida baixa e arquivamento definitivo dos autos (Id 85516203).

Dessa forma, o referido Agravo de Instrumento, assim como o Agravo Interno Perderam o objeto.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, os autos de origem (Cumprimento de Sentença) foram julgados definitivamente e arquivado, conforme análise no sistema PJe de 1º Grau, com a baixa e arquivamento dos autos. Assim, vejamos:

Inicialmente, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada no id 12949416, com o pedido da parte exequente de liberação do valor ainda depositado em Juízo, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme requerido em id 82426285.

Dessa maneira, restam prejudicados os recursos que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Ademais, o interesse recursal da requerente/agravante deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida. Assim, julgado definitivamente o processo de origem, a perda do objeto do agravo, é medida que se impõe.

Desse maneira, a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.

Neste sentido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo prejudicados os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

              Juíza Convocada

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756434-24.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756434-24.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

AMARO NUNES SOARES

Publicação

15/04/2026