
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804007-80.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposto por LUIZ GONZAGA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia, nestes termos:
“A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
[…]
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” (ID 31609701).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a exigência de reconhecimento de firma na procuração é totalmente desnecessária e cerceia o direito de acesso à jurisdição da Autora; ii) a exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos como condição para o prosseguimento da ação não encontra amparo legal para hipótese ordinária de ajuizamento, sobretudo porque o Autor não é analfabeto, logo, não se trata de assinatura a rogo, que demandaria formalidades reforçadas iii) o entendimento de que são necessários documentos adicionais não apenas contraria o espírito do Código de Processo Civil, que busca a simplificação e celeridade processual, mas também impõe à parte autora uma condição que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que o Agravante não cumpriu com a determinação de juntada procuração com reconhecida de firma em cartório sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que, ao analisar aos autos, verifico que as razões do recurso da Apelante não merecem prosperar.
Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora, in verbis:
“Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
No caso sub examine, o juízo a quo individualizou, em relação à parte Agravante, a fundamentação que o levou a requerer as providências em questão, consoante se extrai da decisão de ID 31609696.
Tratando-se, portanto, de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a providência supracitada, consoante autorizado pela Súmula nº 33 desta Corte Estadual.
Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser negado provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0804007-80.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/04/2026