
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800501-31.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESPEDITA FRANCISCA DE JESUS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espedita Francisca De Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A.
A autora, ora apelante, propôs a presente demanda sustentando ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito que afirma não ter realizado, pleiteando, na inicial, a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação de tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br ou canais oficiais da instituição financeira, conforme consta da sentença de Id. 31677778.
A parte autora, contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a manifestar-se no sentido de que não estaria obrigada à tentativa de resolução administrativa prévia, conforme registrado nos autos.
Diante disso, o magistrado proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual e descumprimento da ordem de emenda da inicial.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (Id. 31677779), alegando, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo configura formalismo excessivo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevida a extinção do feito.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, conforme despacho de Id. 31677782, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal sem a oitiva da parte contrária, em razão da ausência de citação.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, deve o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese plenamente aplicável ao caso concreto.
Cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configuração do interesse de agir, notadamente quanto à exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Sobre o tema, impõe-se destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial não encontra respaldo no sistema jurídico vigente, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito, o que se evidencia, no caso concreto, pela alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida pela parte autora.
O interesse processual surge da necessidade de obtenção, por meio do processo, da tutela jurisdicional adequada à proteção do direito material alegado.
No caso dos autos, a pretensão deduzida, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, revela-se adequada, necessária e útil, não havendo qualquer exigência legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa.
Importante destacar que a hipótese em análise não se confunde com a ação de exibição de documentos, na qual o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos específicos, dentre eles a prévia solicitação administrativa.
Aqui, diversamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, razão pela qual não se aplica tal exigência.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outro ponto relevante diz respeito ao formalismo excessivo adotado pelo Juízo de origem, ao condicionar o regular processamento da demanda à apresentação de documento que não constitui requisito legal da petição inicial.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
E, conforme o art. 320 do mesmo diploma:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações, inclusive extratos bancários do benefício previdenciário evidenciando os descontos questionados.
Embora tais documentos sejam suficientes para autorizar o regular prosseguimento da demanda, não se mostram bastantes para o julgamento imediato do mérito.
Quanto ao fundamento relativo ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, verifica-se que a exigência judicial se baseou em requisito não previsto em lei, razão pela qual não poderia ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Assim, eventual ausência de documentos complementares não justifica a extinção prematura do feito, sobretudo quando a controvérsia demanda instrução probatória, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a exigência imposta pelo Juízo de origem constitui óbice indevido ao acesso à justiça, não podendo prevalecer.
Por fim, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito e sequer houve a formação da relação processual, inexistindo contraditório e instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa no sistema deste Tribunal.
Cumpra-se.
0800501-31.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESPEDITA FRANCISCA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026