Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754814-35.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0754814-35.2026.8.18.0000

Origem: 0807042-52.2026.8.18.0140

Advogado(s): Lucas Ferreira da Silva OAB/PI 17.178

Paciente(s): Erika Rayla Maia Lima

Impetrado(s): MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTO INDEVIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.

1. O habeas corpus é um remédio constitucional de via estreita, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens apreendidos.

2. A pretensão de restituição de bens deve ser formulada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que permite a dilação probatória necessária para aferir a origem lícita dos bens, ou mesmo pela via do Mandado de Segurança.

3. Ordem não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI 17.178) tendo como paciente Erika Rayla Maia Lima e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI (0807042-52.2026.8.18.0140).

A defesa da paciente aduz que sofre constrangimento ilegal por conta de decisão do juízo a quo que denegou a restituição do veículo HONDA/BIZ 110 I, placa SLR5D31.

Aduz que o veículo em questão seria de sua propriedade e que o teria emprestado a seu irmão, Eric Hellyonay Maia Santos, sob a alegada necessidade de ir até a casa de um amigo. Ocorre que o irmão da paciente foi preso conduzindo a referida motocicleta em posse de entorpecentes e outros itens caracterizadores de atividade de tráfico de drogas, o que ensejou a apreensão do veículo.

Pondera que a “paciente não é investigada, denunciada ou acusada de qualquer prática criminosa, sendo mera terceira interessada e legitima proprietaria do veiculo apreendido e até a presente data paga a s prestações do financiamento do mesmo conforme comprovantes em anexo”. (sic)

Arrazoa para, ao fim, requerer:

“1.A concessão da medida liminar, para restituição imediata do veículo que encontra-se na Central de Flagrantes de Teresina;

2.A confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal;

3.A definitiva devolução da motocicleta à paciente.” (sic)

É o que basta relatar para o momento.

 

É cediço que o Habeas Corpus, ação constitucional mandamental, tem como escopo a proteção do direito ambulatorial de outrem. Dito isto, não se verifica que o impetrante tenha demonstrado que a paciente sofra qualquer coação ou ameaça de coação ao seu direito de locomoção.

Em verdade, o que se busca é a restituição de veículo automotor, matéria que é afeita, em última análise, a Mandado de Segurança.

Neste sentido:

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a restituição de bens apreendidos (bolsas e relógios) no curso de investigação criminal.

2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus é destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não abrangendo questões de natureza patrimonial.

3. Os agravantes sustentaram que, excepcionalmente, o habeas corpus poderia ser utilizado para liberar bens apreendidos, citando precedentes que admitiram tal medida em casos de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como instrumento para pleitear a restituição de bens apreendidos, em situações que não envolvam ameaça à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus é um remédio constitucional de via estreita, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens apreendidos.

6. A pretensão de restituição de bens deve ser formulada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que permite a dilação probatória necessária para aferir a origem lícita dos bens.

7. Os precedentes citados pelos agravantes tratam de hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial, o que não se aplica ao caso em exame, que não apresenta alegação de excesso de prazo.

8. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a restituição de bens apreendidos, salvo em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal por excesso de prazo na constrição patrimonial.

2. A restituição de bens apreendidos deve ser pleiteada por meio do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e seguintes; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada diretamente aplicável ao caso.

(AgRg no HC n. 1.024.588/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo próprio.)

Pelo exposto acima, este writ não pode ser conhecido.

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data registrada no sistema

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754814-35.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754814-35.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS FERREIRA DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ

Publicação

06/04/2026