Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0848915-71.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0848915-71.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratuais , Plano de Saúde ]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
APELADO: VIVIANNE MILKE TURECK


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRÉVIO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.

 2. Constatou-se, no exame dos autos, a existência de prévia distribuição de agravo de instrumento interposto no mesmo processo, já apreciado por outro desembargador.

 3. A decisão determinou o cancelamento da distribuição do recurso e a redistribuição do feito, por prevenção, ao relator do agravo de instrumento, com encaminhamento à câmara competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento de agravo de instrumento interposto no mesmo processo firma a prevenção do desembargador relator para o julgamento de apelação cível superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

6. A distribuição prévia do agravo de instrumento firmou a prevenção do desembargador que o relatou para o julgamento da apelação cível posterior.

7. Reconhecida a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição inicialmente realizada e a redistribuição do recurso ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Distribuição cancelada. Recurso redistribuído por prevenção.

Tese de julgamento: “1. O prévio julgamento de agravo de instrumento no mesmo processo firma a prevenção do respectivo relator para o exame de apelação cível subsequente. 2. Reconhecida a prevenção, deve ser cancelada a distribuição originária e promovida a redistribuição do feito ao desembargador prevento.”


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, p.u., e art. 142.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em face de VIVIANNE MILKE TURECK, ora apelada.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação Cível ao Excelentíssimo Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos deste recurso – Agravo de Instrumento nº
0760973-33.2022.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

 

Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848915-71.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0848915-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

VIVIANNE MILKE TURECK

Publicação

06/04/2026