
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0003609-25.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: PAULO SOARES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA (02 ANOS DE RECLUSÃO). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL (04 ANOS). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO SOARES LIMA, qualificado nos autos, contra a sentença de Id. 29923416 - Págs. 1/7, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. A referida sentença condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Conforme se depreende dos autos, a denúncia foi oferecida em 01/03/2016 e recebida em 18/03/2016. A imputação referia-se à subtração de um notebook do depósito Center Gás, ocorrida em 12/02/2016, mediante rompimento de obstáculo.
O trâmite processual incluiu a instauração de um Incidente de Insanidade Mental, que, após laudo pericial, concluiu pela imputabilidade do acusado (Id. 29923263 - Pág. 39). Houve, ainda, a revogação da prisão preventiva do apelante em 05/04/2017, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em 22/06/2019, a prisão preventiva foi novamente decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares e da não localização do réu para citação pessoal, sendo posteriormente constatado que ele se encontrava preso em outra comarca (Id. 29923263 - Pág. 107). Em 24/03/2020, foi concedida novamente a liberdade provisória ao acusado, com novas condições e expedição de alvará de soltura (Id. 29923263 - Pág. 141).
A instrução processual foi realizada em diversas audiências, ocorrendo em 19/09/2023, 29/02/2024 e 02/04/2025 (Id. 29923416 - Pág. 1). A sentença condenatória foi proferida em 01/09/2025 (Id. 29923416 - Pág. 1), afastando a majorante do repouso noturno para o furto qualificado, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.890.981/SP - Tema 1.087), mas mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Em suas razões recursais (Id. 29923421 - Págs. 1/10), o apelante, representado pela Defensoria Pública, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Argumenta que, considerando a pena concreta aplicada, transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Subsidiariamente, requereu a redução ou parcelamento da pena de multa, bem como a suspensão das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica.
O representante do Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões (Id. 29923424 - Págs. 1/7), aderiu à tese defensiva quanto à ocorrência da prescrição retroativa, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade. Contudo, defendeu a manutenção da pena de multa, por ser sanção de aplicação obrigatória, e das custas processais, cuja análise de parcelamento ou isenção competiria ao Juízo da Execução Penal.
A 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer datado de 05/02/2026 (Id. 30811149 - Págs. 1/3), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, restando prejudicados os demais pedidos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Criminal tem como objeto principal a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como, subsidiariamente, questões relativas à pena de multa e custas processuais.
Das Preliminares e Nulidades
Não foram arguidas preliminares ou nulidades que demandem análise prévia, sendo o processo apto ao julgamento do mérito recursal.
Do Mérito
Da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa
A tese central do recurso, e que encontra respaldo tanto nas contrarrazões ministeriais de primeiro grau quanto no parecer da Procuradoria de Justiça de segundo grau, é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
A prescrição é um instituto de direito penal que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, extinguindo a punibilidade do agente pelo decurso do tempo. Sua previsão legal encontra-se no Código Penal, nos artigos 107, inciso IV, 109 e 110.
Conforme o Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em análise, o apelante PAULO SOARES LIMA foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, para penas que não excedam dois anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Os marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição retroativa são:
Recebimento da denúncia: 18/03/2016 (Id. 29923416 - Pág. 1, Id. 29923424 - Pág. 2, Id. 29923262 - Pág. 80).
Publicação da sentença condenatória: 01/09/2025 (Id. 29923416 - Pág. 1, Id. 29923424 - Pág. 3).
Ao analisar o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (18/03/2016) e a publicação da sentença condenatória (01/09/2025), verifica-se que decorreram mais de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses. Este período excede em muito o prazo prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à pena de 02 (dois) anos de reclusão.
A 2ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, corrobora essa constatação:
id 30811149 - Pág. 2
"No caso em apreço, a pena definitiva aplicada ao apelante foi de 02 anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. E, sendo o marco inicial o recebimento da denúncia, ocorrido em 18/03/2016, conforme comprova o documento de Id. 29923262 – pág. 80, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença proferida em 01.09.2025, decorreu lapso superior a 9 anos e 11 meses, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 6 anos."
Embora o parecer mencione "6 anos" como prazo excedido, o que seria aplicável a penas de até 4 anos (art. 109, III, CP), a conclusão de que o lapso temporal de mais de 9 anos e 11 meses entre os marcos processuais é superior ao prazo prescricional aplicável (seja ele de 4 ou 6 anos) é inquestionável.
Portanto, está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que impõe a extinção da punibilidade do apelante. Uma vez reconhecida a prescrição, as demais matérias recursais, como a redução ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais, ficam prejudicadas, conforme corretamente apontado pela Procuradoria de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por PAULO SOARES LIMA para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante em relação ao crime de furto qualificado, objeto do processo nº 0003609-25.2016.8.18.0140.
Em decorrência, ficam prejudicadas as demais teses recursais.
Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis, incluindo a baixa dos registros criminais pertinentes e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2026.
0003609-25.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO SOARES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026