
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800898-38.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Prescrição e Decadência]
APELANTE: ANTONIO MESQUITA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MESQUITA DE ARAUJO proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, quando teria tomado ciência inequívoca do alegado prejuízo.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Mérito
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço atinente à administração de conta individual vinculada ao PASEP, em razão de supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
A parte apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser definido à luz da teoria da actio nata, de modo que a contagem da prescrição somente teria início a partir do momento em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que afirma ter tomado ciência inequívoca dos prejuízos alegadamente suportados.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, portanto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações de reparação fundadas em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.
Todavia, após a consolidação do entendimento anteriormente prevalecente no Tema 1150 do STJ, sobreveio nova orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, que redefiniu, de forma expressa, o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular da conta e adotando parâmetro objetivo, nos seguintes termos:
Tema 1387/STJ
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com efeito, no julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, seja em decorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Por se tratar de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, tal entendimento possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A superveniência desse entendimento importa na superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente no tocante ao critério utilizado para a definição do termo inicial da prescrição, que deixa de se apoiar na ciência subjetiva do titular da conta e passa a observar marco objetivo e verificável, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença recorrida e corroborado pelos documentos constantes dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 1996, ano de sua aposentadoria (ID 31718977), data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do STJ, configura o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Dessa forma, adotado o critério objetivo atualmente vigente, constata-se que o prazo prescricional se exauriu no ano de 2006, muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 2021, evidenciando-se o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.
Assim, ainda que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, fosse possível discutir a ciência inequívoca dos alegados desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada de imediato, inclusive aos processos em curso.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Não há, portanto, fundamento para afastar a prescrição no caso em exame.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e no Tema 1387 do STJ, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
relator
TERESINA-PI, 2 de abril de 2026.
0800898-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorANTONIO MESQUITA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026