
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0754513-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JACILUCIO ARAUJO SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacilucio Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação monitória nº 0028786-25.2015.8.18.0140, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A decisão agravada (ID nº 87073790) indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelo ora agravante na fase de especificação de provas, ao fundamento de sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada configura cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial requerida seria indispensável para a adequada apuração do débito cobrado na demanda originária. Alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco de prejuízo à instrução processual .
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a realização da prova pericial.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II – DO FUNDAMENTO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida no curso de ação monitória, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, ao fundamento de sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia .
A controvérsia recursal restringe-se à verificação do cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se incluindo, dentre elas, as decisões que defiram ou indefiram a produção de prova, como ocorre na hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Todavia, não se verifica, no caso concreto, a presença de tal requisito excepcional.
Com efeito, a parte agravante limita-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de cerceamento de defesa, sem demonstrar, de modo específico, a imprescindibilidade da prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia. Ademais, eventual nulidade decorrente do indeferimento da prova poderá ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
Assim, ausente a urgência qualificada, não há falar em mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a controvérsia relativa à produção de prova pode ser reexaminada em sede de apelação, não configurando, por si só, hipótese de urgência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1 . A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2 . O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828158 SP 2019/0212310-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual indeferiu pedido de perícia formulado nos autos de Ação de Indenização. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015;(ii) analisar se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justifica a aplicação da mitigação do rol taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, eliminando a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias não abrangidas por seu rol. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a mitigação do rol taxativo em situações excepcionais, desde que a decisão interlocutória cause inutilidade prática ao julgamento futuro. Contudo, no caso em tela, não se verifica a urgência necessária para justificar a aplicação dessa mitigação, já que a questão poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais reforçam a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias sobre indeferimento de produção de prova pericial, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e na possibilidade de sua análise em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022;TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757069-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025).
Dessa forma, inexistindo previsão legal específica e não configurada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como se verifica na presente hipótese:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (Grifou-se).
No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que não se insere nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se evidencia situação excepcional apta a autorizar a mitigação do referido rol, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta caracterizada, portanto, a inadequação da via recursal eleita, o que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da inadequação da via recursal eleita, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação de sua taxatividade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0754513-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJACILUCIO ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2026