PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802391-97.2023.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO NO NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 31463255) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática (Id 23833039) que, conheceu do recurso de apelação para dar-lhe provimento, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 5836033;
b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, observando-se as parcelas prescritas, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, com incidência a partir da citação, por se tratar de relação contratual;
d) determinar a compensação dos valores depositados em favor do autor, quais sejam, R$ 1.240,00 (mil cento e trinta e nove reais e nove centavos). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
e) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material no tocante ao número do contrato declarado nulo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há erro material na decisão embargada quanto à identificação do número do contrato declarado nulo. Em outras palavras, discute-se se a decisão incorreu em inexatidão objetiva passível de correção por meio de embargos de declaração, sem modificação do conteúdo decisório substancial.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, dentre as quais se inclui a correção de erro material. Trata-se de vício objetivo, perceptível de plano, que não demanda reexame do mérito da causa.
No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que houve indicação equivocada do número do contrato no dispositivo da decisão, tendo sido mencionado o contrato nº 5836033, quando, na realidade, a controvérsia refere-se ao contrato nº 471352440, conforme documentação constante dos autos.
Por sua vez, a decisão embargada reconheceu a nulidade da contratação em razão da ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, com base no art. 595 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte embargante, pois o equívoco na indicação do número do contrato configura típico erro material, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório.
Com efeito, trata-se de inexatidão meramente formal, que não interfere na conclusão adotada no julgamento, mas que deve ser sanada para garantir a precisão e coerência do decisum.
Ressalte-se que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, tampouco modificação do resultado do julgamento, mas apenas o ajuste da decisão à realidade fática comprovada nos autos.
Conclui-se, assim, que os embargos devem ser acolhidos, exclusivamente para sanar o erro material apontado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho, exclusivamente para corrigir erro material constante na decisão embargada, a fim de que onde se lê “contrato nº 5836033”, passe a constar “contrato nº 471352440”, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802391-97.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação06/04/2026