
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801770-04.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da ação proposta por KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 31532189) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 30532191). Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes realizado com uso de cartão e senha, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 30532196), requerendo o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
Na ação em curso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida (IDs 31531261 - Pág. 16).
Nesse sentido colaciono entendimentos jurisprudencial em caso análogo:
“APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - BIOMETRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - No nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica, porém se o consumidor nega a realização de transações bancárias em caixa eletrônico, não lhe sendo possível a comprovação de fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da operação - Comprovado que o empréstimo consignado foi contratado com uso de cartão e senha pessoais, bem como biometria, não há que falar em ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50187020920248130525, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025)
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que se faz em sede de juízo monocrático deste Relator.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante a improcedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801770-04.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuKASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
Publicação06/04/2026