
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801622-58.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA LEAL
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TEMA 1198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Silva Leal em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Sobreveio decisão de Id. 31862146 determinando a emenda da petição inicial, com a apresentação de comprovante de endereço, extratos bancários e contracheques previdenciários, bem como a quantificação dos pedidos e o esclarecimento da causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou manifestação, porém deixou de atender integralmente às determinações judiciais, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e à delimitação precisa da causa de pedir, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 31862159), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como condição de admissibilidade da ação, a possibilidade de formulação alternativa da causa de pedir e a ocorrência de erro de premissa fática quanto à existência de documentos já juntados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 31862163), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inépcia da petição inicial, descumprimento da ordem de emenda e ausência de interesse de agir.
Considerando a ausência de interesse público qualificado, deixou-se de determinar remessa ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e adequado, além de dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, porquanto sucumbente na origem. Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a apresentação de documentos capazes de demonstrar minimamente a plausibilidade das alegações e o interesse de agir.
No caso concreto, verifica-se a presença de elementos que justificam a aplicação do referido entendimento, notadamente a ausência de documentos mínimos indispensáveis à verificação da alegada contratação e dos descontos narrados, bem como a deficiência na delimitação da causa de pedir, circunstâncias que inviabilizam a adequada compreensão da controvérsia.
Conforme se extrai da decisão de Id. 31862146, o juízo de origem determinou de forma clara e precisa as providências necessárias à regularização da petição inicial, inclusive a juntada de extratos bancários e o esclarecimento da causa de pedir.
Todavia, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, tendo, inclusive, se recusado expressamente a apresentar os extratos bancários, conforme consignado na sentença de Id. 31862151.
A exigência de tais documentos não se mostra abusiva ou desarrazoada, mas sim medida legítima destinada a viabilizar a verificação do interesse de agir e da própria verossimilhança das alegações.
Quanto à alegação de erro de premissa fática, observa-se que, embora a parte autora sustente ter juntado documentos aos autos, não restou demonstrado que tais elementos seriam suficientes para suprir as exigências específicas formuladas pelo juízo, especialmente no que se refere aos extratos bancários indispensáveis à comprovação dos descontos alegados.
No que se refere à alegada nulidade por cerceamento de defesa, não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que a extinção do feito decorreu do descumprimento de determinação judicial regularmente proferida.
No tocante à delimitação da causa de pedir, verifica-se que a petição inicial apresenta formulação imprecisa, com alegações que podem ser interpretadas tanto como inexistência quanto como invalidade da contratação, sem a devida organização lógica ou indicação clara de eventual cumulação sucessiva de pedidos, o que compromete a adequada compreensão da controvérsia.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada e em consonância com o ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixa-se de majorar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801622-58.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA LEAL
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/04/2026