
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802209-18.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CARLOS PEREIRA DA COSTA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de que restaram comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, reconhecendo a validade da contratação e a comprovação da transferência dos valores, inclusive com base na prova documental e na jurisprudência desta Corte.
6. A alegação de ausência de prova idônea não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
7. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação mediante uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização dos valores, atraindo a incidência da Súmula nº 40 do TJPI.
8. Assim, inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a pretensão de rediscussão da matéria já decidida.
9. Todavia, admite-se o prequestionamento implícito da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos quanto ao mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admitindo-se, contudo, o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.”
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CARLOS PEREIRA DA COSTA contra acórdão proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que não se observou que a parte embargada apenas trouxe aos autos “log” de sistema interno que não traz fidedignidade à prova, desse modo, não se faz presente a comprovação da celebração do contrato, bem como não trouxe meio idôneo para comprovar a transferência de valores. Ao final, reuqer que sejam sanados os vícios apontados. Caso não entenda por este viés, requer o prequestionamento da matéria apontada em suas razões.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
“Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. ”.
Para corroborar com os documentos juntados pela parte embargante, nota-se que, da análise dos extratos juntados pela parte embargante, é possível detectar o recebimento do valor de R$ 2.118,97 (dois mil cento e dezoito reais e dezessete centavos). Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação do acórdão, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada (arts. 104, 107, 166, IV, e 595 do Código Civil; dos arts. 6º, 14 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como a aplicação, distinção ou não incidência das Súmulas 18, 37 e 40 do TJPI ) assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida no julgamento (arts. 104, 107, 166, IV, e 595 do Código Civil; dos arts. 6º, 14 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como a aplicação, distinção ou não incidência das Súmulas 18, 37 e 40 do TJPI ) .
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802209-18.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026