Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800112-07.2025.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800112-07.2025.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA BIOMETRIA FACIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura formal, questionando a validade da identificação por biometria facial ("selfie") e negando o recebimento do crédito. O juízo de origem entendeu demonstrada a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva liberação dos valores na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões principais em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica via biometria facial ("selfie"), acompanhada de metadados como IP e geolocalização, é meio idôneo de prova da manifestação de vontade; (ii) verificar se a comprovação da transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora afasta a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iii) estabelecer se a inércia da consumidora por quase cinco anos após a fruição do crédito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aceitação tácita (supressio).

III. RAZÕES DE DECIDIR

As relações entre instituições financeiras e consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova, o que não desonera o autor de apresentar indícios mínimos do seu direito (Súmula 26 do TJPI).

A validade da assinatura eletrônica avançada, incluindo métodos biométricos e captura de imagem ("selfie"), é reconhecida pela legislação federal (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), possuindo plena eficácia jurídica para identificar o contratante e garantir a integridade do pacto digital.

A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual digital com registros de IP e geolocalização coincidentes com o domicílio da autora, além de comprovar, mediante documento idôneo, a transferência do numerário para conta bancária de titularidade da requerente.

A prova do recebimento do capital e o proveito econômico obtido (liberação de valor líquido e quitação de dívida anterior) afastam a tese de nulidade por falta de contratação, incidindo a inteligência da Súmula 18 do TJPI, interpretada no sentido de que a prova da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário valida a avença.

O comportamento da apelante, que permaneceu silente por quase cinco anos enquanto as parcelas eram descontadas mensalmente, após ter usufruído do crédito, viola a boa-fé objetiva sob os aspectos do venire contra factum proprium e da supressio, tornando incabível o pleito de nulidade e indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por biometria facial ("selfie") e metadados de rastreabilidade (IP e geolocalização), é método idôneo de manifestação de vontade nos termos da Lei nº 14.063/2020.
  2. A comprovação da transferência bancária do valor do mútuo para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico e cumpre os requisitos de validade da avença previstos na Súmula 18 do TJPI.
  3. O silêncio prolongado do consumidor após a fruição do crédito e o início dos descontos caracteriza aceitação tácita e impede o questionamento tardio do débito em razão dos institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 188, I, 422 e 884; CDC, art. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II e 932, IV, "a"; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297.



DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 31908248) interposto por MARIA DO DESTERRO PEREIRA em face da sentença (ID 31908247) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 31908219), a recorrente sustentou ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado descontos mensais de R$ 60,30 em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 337055127-1, o qual afirmou não ter pactuado. Alegou que jamais assinou qualquer instrumento contratual e que as instituições financeiras utilizam a "selfie" de forma fraudulenta, ludibriando idosos sob o pretexto de realizar "prova de vida". Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais in re ipsa.

O banco réu, em sede de contestação (ID 31908230/31908231), defendeu a regularidade da operação. Instruiu a defesa com a Cédula de Crédito Bancário (ID 31908232), o Dossiê de Contratação Digital contendo registros de IP, geolocalização e biometria facial (ID 31908232, fls. 9/10), e o comprovante de transferência bancária (TED) que atesta o crédito do valor líquido na conta da autora mantida na Caixa Econômica Federal (ID 31908234).

O juízo a quo, em sentença fundamentada (ID 31908247), julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), comprovando a celebração do negócio jurídico e a disponibilização do capital. Ressaltou que a aceitação dos descontos por quase cinco anos sem reclamação administrativa configura anuência tácita e viola a boa-fé objetiva.

Em suas razões recursais (ID 31908248), a apelante insurge-se contra a validade da biometria facial, alegando que tal método descumpre a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, a qual exigiria assinatura manuscrita ou digital via certificado ICP-Brasil. Sustentou que a ausência de contrato físico assinado torna o débito inexistente e que o dano moral é presumido em razão da natureza alimentar da verba descontada.

Em contrarrazões (ID 31908251), o banco recorrido suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a legalidade da contratação eletrônica e a prova do proveito econômico pela autora.

É o relatório. Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria fática e jurídica posta em debate encontra-se sedimentada na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual.


2.1. Do Juízo de Admissibilidade e Preliminares

O recurso é próprio, tempestivo e a apelante é isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 31908224). Assim, CONHEÇO da apelação.

Afasto a preliminar de violação à dialeticidade arguida pelo banco. Embora o recurso reprise argumentos da inicial, há impugnação específica aos fundamentos da sentença no que tange à validade da prova digital (biometria), o que satisfaz o art. 1.010, II e III, do CPC.


2.2. Do Mérito: A Regularidade da Contratação Eletrônica

A insurgência central da apelante reside na alegada nulidade da contratação por falta de assinatura formal, questionando a validade jurídica da biometria facial ("selfie"). Todavia, tal tese não resiste a uma análise aprofundada da legislação federal e da realidade tecnológica do sistema bancário contemporâneo.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde e sobre licenças de softwares, admitem expressamente a validade de assinaturas eletrônicas "avançadas". Estas, embora não utilizem necessariamente o certificado digital ICP-Brasil, permitem a identificação do signatário com segurança, desde que utilizem meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

No caso dos autos, a instituição financeira apresentou o "Dossiê de Contratação" (ID 31908232, fl. 9), que registra metadados cruciais: Geolocalização: O registro aponta as coordenadas -6.767567, -43.024231, compatíveis com o domicílio da autora; Endereço IP: O acesso originou-se do IP 45.226.62.169; Biometria Facial: A imagem da autora foi capturada no ato da contratação, servindo como prova inequívoca de sua presença física e interação com a plataforma digital do banco.

Portanto, a interpretação restritiva da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, invocada pela apelante, deve ser harmonizada com a legislação federal superveniente (Lei 14.063/2020), que confere plena validade aos métodos biométricos de identificação. O Judiciário não pode ignorar a evolução tecnológica que visa, justamente, desburocratizar o acesso ao crédito, desde que garantida a segurança que o método em questão demonstrou possuir.


2.3. Da Prova do Proveito Econômico e Súmula 18 do TJPI

O divisor de águas nas demandas que envolvem a negação de empréstimos consignados é a comprovação da transferência do capital para o domínio do consumidor. Neste ponto, incide a Súmula 18 deste Tribunal:

"Súmula 18/TJ-PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Interpretando a referida súmula a contrario sensu, havendo a prova cabal do depósito, afasta-se a tese de nulidade por ausência de contratação. O documento de ID 31908234 é um comprovante oficial de transação bancária (TED/DOC), datado de 26/06/2020, indicando o crédito de R$ 755,02 na conta da autora (Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 3422-4).

É importante destacar que o valor total financiado foi de R$ 2.551,63 (ID 31908232, fl. 3). A diferença entre o valor creditado e o valor financiado justifica-se pela modalidade de refinanciamento: a quantia de R$ 1.796,61 foi utilizada para quitar o contrato nº 321279679-5 junto ao Banco Pan S/A. Ou seja, a autora obteve duplo proveito econômico: a liberação de dinheiro em espécie e a liquidação de uma dívida anterior que já comprometia sua renda.

A negação da contratação diante da prova de recebimento e utilização do crédito configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme preceitua o art. 422 do Código Civil.


2.4. Da Boa-fé Objetiva e Institutos da Supressio e Surrectio

A apelante sustenta que foi vítima de fraude sob o pretexto de "prova de vida". No entanto, os descontos iniciaram-se em agosto de 2020 e a presente ação foi ajuizada somente em abril de 2025.

Durante quase cinco anos, a recorrente permitiu que as parcelas fossem debitadas de seu benefício previdenciário sem qualquer contestação administrativa ou judicial. Na ciência jurídica, o silêncio prolongado e a inércia do titular do direito diante de uma situação jurídica aparente geram para a outra parte a legítima expectativa de que aquele direito não será exercido (supressio).

Quem é vítima de uma fraude bancária que subtrai mensalmente parte de sua verba alimentar tende a reagir prontamente. A passividade por longo período de tempo reforça a convicção de que o negócio foi celebrado de forma consciente. Admitir o questionamento da dívida após tanto tempo de fruição do capital e aceitação dos descontos implicaria em premiar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), o que é repelido pelo ordenamento.


2.5. Da Inexistência de Danos Morais e Materiais

Inexistindo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a contratação foi demonstrada por meio de prova digital robusta e a transferência do capital foi confirmada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil).

A cobrança efetuada pelo banco nada mais é do que o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) decorrente de um mútuo validamente celebrado. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) nem em indenização por danos morais, posto que ausente o dano e o nexo de causalidade com qualquer conduta indevida do réu.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO DESTERRO PEREIRA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida à apelante.

Intimem-se.

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800112-07.2025.8.18.0058 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800112-07.2025.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DISTERRO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026