Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0856962-97.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0856962-97.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]


APELANTE: WILLIAM GONCALVES CORREIA

Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS (TEMA 1150 DO STJ). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1300). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WILLIAM GONCALVES CORREIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da presente ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou os pedidos iniciais improcedentes com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo que o direito está pré-constituído pelos extratos analíticos e planilhas, reiterando a tese de que ocorreram saques indevidos e ausência da correta atualização de sua conta PASEP.

O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Sucessivamente, em caso de eventual reforma, pleiteou a anulação da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica.

É o relatório. Passo à decisão.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal), a apelação deve ser conhecida.


III - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Embora o juízo de 1º grau tenha julgado o feito improcedente no mérito, cumpre destacar que as teses frequentemente suscitadas pelo apelado acerca da sua ilegitimidade passiva ad causam e da ocorrência da prescrição encontram-se superadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. 

No mesmo precedente, pacificou-se que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial, pelo princípio da actio nata, o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (data de emissão dos extratos). 

Tema Repetitivo 1150: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Afastam-se, portanto, eventuais óbices ao prosseguimento da demanda.


IV - DO MÉRITO

A controvérsia central dos autos reside na verificação de supostos desfalques, saques indevidos e falhas na correção da atualização monetária da conta PASEP do autor.

Compulsando os autos, nota-se que o juízo de 1º grau procedeu ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), considerando a prova pericial prescindível para o deslinde da causa.

Durante o trâmite regular de ações dessa natureza, tem havido intensa discussão acerca da responsabilidade por comprovar o destino dos valores. Contudo, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese vinculante (Tema Repetitivo 1300):

Tema Repetitivo 1300: 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: 

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Neste cenário, verifica-se que o julgamento antecipado da lide na origem ocorreu em descompasso com os rigorosos marcos probatórios estabelecidos pela Corte Superior, impedindo que as partes tivessem a oportunidade de formular e produzir as provas estritamente necessárias sob a ótica da referida tese (tais como contracheques, extratos bancários da época ou comprovantes de saques físicos).

Sendo assim, inaplicável a previsão do art. 1.013, § 3º ou § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não se encontra madura, devendo os autos retornarem à origem para a devida reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.

Por fim, impende reconhecer que, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos (art. 927, III, do CPC), a demanda comporta julgamento monocrático, a teor do que prescreve o art. 932, incisos IV e V, c/c o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.


V - DISPOSITIVO

Com base em todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, e em decisão monocrática, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual e regular prosseguimento do feito, em estrita observância às regras de distribuição do ônus probatório fixadas no Tema 1300 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856962-97.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0856962-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

WILLIAM GONCALVES CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026