Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766374-08.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interposto, impugnando acórdão prolatado que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da instrução processual por ausência de intimação pessoal do acusado após redesignação de audiência, tendo sido adotada intimação por edital. A defesa sustenta erro material no acórdão, ao argumento de que havia endereço certo não diligenciado, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou omissão no acórdão quanto à localização do réu e ao esgotamento das diligências para sua intimação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que denegou o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a conclusão de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, com base em certidões do oficial de justiça que atestam diligências reiteradas e infrutíferas. A ausência de atualização de endereço pelo acusado, após citação válida, autoriza a intimação por edital e a decretação de revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Não se exige do juízo a realização de diligências ilimitadas para localização do réu, sendo suficientes as providências razoáveis adotadas no caso concreto. A atuação da defesa técnica ao longo da instrução afasta a alegação de prejuízo, inexistindo nulidade processual. A alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios do art. 619 do CPP. 2. A intimação por edital é válida quando esgotadas diligências razoáveis para localização do réu que não atualiza seu endereço. 3. A ausência de prejuízo à defesa técnica afasta a nulidade da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED em Apelação Cível nº 0105059-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766374-08.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766374-08.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: NAYARA MARIA OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CAROLINA OLIVEIRA DE GUIMARAES
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interposto, impugnando acórdão prolatado que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da instrução processual por ausência de intimação pessoal do acusado após redesignação de audiência, tendo sido adotada intimação por edital. A defesa sustenta erro material no acórdão, ao argumento de que havia endereço certo não diligenciado, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou omissão no acórdão quanto à localização do réu e ao esgotamento das diligências para sua intimação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que denegou o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão embargado fundamenta adequadamente a conclusão de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, com base em certidões do oficial de justiça que atestam diligências reiteradas e infrutíferas.

A ausência de atualização de endereço pelo acusado, após citação válida, autoriza a intimação por edital e a decretação de revelia, nos termos do art. 367 do CPP.

Não se exige do juízo a realização de diligências ilimitadas para localização do réu, sendo suficientes as providências razoáveis adotadas no caso concreto.

A atuação da defesa técnica ao longo da instrução afasta a alegação de prejuízo, inexistindo nulidade processual.

A alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios do art. 619 do CPP. 2. A intimação por edital é válida quando esgotadas diligências razoáveis para localização do réu que não atualiza seu endereço. 3. A ausência de prejuízo à defesa técnica afasta a nulidade da instrução processual.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367 e 619.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED em Apelação Cível nº 0105059-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por FRANCISCO REIS LIMA RAMOS, impugnando acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em seu favor.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU VALIDAMENTE CITADO. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. REVELIA. ART. 367 DO CPP. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.”

Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0002354-05.2015.8.18.0031, à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva na sentença.

Nestes Habeas Corpus, o impetrante alega ocorrência de nulidade absoluta da instrução processual, ao argumento de que a redesignação da audiência de instrução e julgamento ocorreu sem a devida intimação pessoal do acusado, sendo indevidamente adotada a intimação por edital, sem o esgotamento dos meios de sua localização.

A ordem foi denegada por este órgão colegiado, ao fundamento de que o paciente foi validamente citado, incumbindo-lhe o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, tendo sido realizadas diligências suficientes para sua localização, as quais restaram infrutíferas, legitimando-se, assim, a intimação por edital e a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sem prejuízo à defesa técnica.

Inconformada, a defesa interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, por ter considerado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, quando, segundo a tese defensiva, existiria endereço certo constante dos autos (Fazenda Tamacão) que não teria sido diligenciado quando da redesignação da audiência.

Alega, ainda, a ausência de esgotamento das diligências para localização do réu, reiterando a tese de nulidade da intimação por edital, por violação ao contraditório, à ampla defesa e às disposições do Código de Processo Penal.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do alegado erro material e o reexame do mérito da decisão, para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais.

Apresentadas CONTRARRAZÕES, manifestou-se o órgão ministerial pelo improvimento dos embargos.

Era o que bastava relatar.

VOTO

 

Senhores julgadores, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de integração do julgado, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.

A tese defensiva sustenta a existência de erro material no acórdão, sob o argumento de que esta Corte teria partido de premissa fática equivocada ao considerar o paciente em local incerto e não sabido, desconsiderando a existência de endereço certo nos autos. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto fático-probatório delineado nos autos.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a conclusão acerca da não localização do acusado decorreu da análise das informações prestadas pelo Juízo de origem, bem como das certidões lavradas pelo oficial de justiça, que evidenciam a realização de diligências reiteradas nos endereços constantes dos autos, todas infrutíferas.

As certidões indicam que, após buscas realizadas, moradores das localidades informaram que o réu não mais residia nos endereços diligenciados, sendo desconhecido seu paradeiro atual, circunstância que, aliada à ausência de atualização de endereço pelo acusado, autoriza a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido.

Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão quanto ao esgotamento dos meios de localização, porquanto o Juízo de origem adotou providências adequadas e suficientes à tentativa de localização do réu, não sendo possível exigir diligências indefinidas ou ilimitadas.

Ademais, o fato de o acusado ter sido localizado em momento pretérito em determinado endereço não implica, por si só, a obrigatoriedade de que tal local permaneça válido para futuras intimações, sobretudo diante do decurso temporal significativo e das informações constantes nos autos indicando a sua mudança de residência.

Ressalte-se, ainda, que o paciente foi regularmente citado no início da persecução penal, tendo plena ciência da existência do processo, incumbindo-lhe o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, ônus que não foi observado.

Dessa forma, revela-se legítima a adoção da intimação por edital, bem como o prosseguimento da instrução processual sem a presença do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, especialmente porque restou assegurada a atuação da defesa técnica durante toda a marcha processual, inexistindo prejuízo à defesa.

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria devolvida, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

O que se observa, em realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, promover o reexame da matéria já devidamente apreciada por esta Corte, o que não se admite.

 Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART . 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(TJ-PR 01050591920248160000 Londrina, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 03/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)

Assim, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos.

Diante do exposto,  REJEITO estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766374-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NAYARA MARIA OLIVEIRA MARTINS

Réu

1ª vara criminal de parnaíba

Publicação

23/04/2026