
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0767109-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS BRITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA ARAUJO - PI11732-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO PRECÁRIO PELO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS BRITO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808470-76.2024.8.18.0031, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
A decisão agravada deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a imediata restituição do bem, sob a alegação de descaracterização da mora em virtude de abusividade dos encargos contratuais e da conduta do credor que teria inviabilizado a purgação da mora.
Posteriormente, a Agravante acostou petição comprovando a efetiva apreensão do veículo e reiterando o perigo de dano e a urgência na análise do pedido suspensivo, bem como atestou a regular formação do instrumento com as peças obrigatórias. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.
Neste ínterim, constatou-se em consulta ao andamento do processo na origem a ocorrência de fato novo e superveniente: a prolação de sentença de mérito na Ação de Busca e Apreensão.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e Preliminares
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.015, inciso I, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Inicialmente, o recurso preenchia os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive a regularidade de sua instrução e o recolhimento das custas (preparo).
Contudo, a análise da admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve ser aferida de forma contínua até o julgamento final. No caso em tela, a análise das preliminares e do próprio mérito recursal encontra-se inviabilizada por uma questão prejudicial superveniente relacionada à falta de interesse recursal, consoante se passa a expor.
2.2. Do Mérito: Perda Superveniente do Objeto
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento objetivava a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
No entanto, em consulta aos autos originais (Processo nº 0808470-76.2024.8.18.0031), constata-se a prolação de Sentença (ID 30521841) de mérito proferida pelo juízo a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais do Banco Toyota do Brasil S.A., e confirmando de forma expressa a medida liminar anteriormente deferida, consolidando a posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, bem como julgando improcedentes os pedidos reconvencionais da parte ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no processo originário, seja ela de procedência ou improcedência, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão deferitória ou indeferitória de tutela de urgência.
Isso ocorre porque a decisão interlocutória, que é proferida com base em um juízo de cognição sumária e precária, é integralmente absorvida, substituída e superada pela sentença, que constitui um provimento proferido mediante cognição exauriente. A partir da prolação da sentença, o título judicial que legitima a medida de busca e apreensão deixa de ser a decisão liminar (ora agravada) e passa a ser a própria sentença de mérito.
Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Logo, qualquer insurgência da Agravante acerca dos fundamentos que embasaram a busca e apreensão, a validade do contrato, ou a constituição em mora, deverá ser suscitada por meio do recurso adequado contra a sentença (Apelação Cível), restando esvaziada a utilidade e o interesse na continuidade do presente Agravo de Instrumento.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sendo assim, o esvaziamento da controvérsia recursal impõe o reconhecimento de que o presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito no processo originário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0767109-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DE JESUS BRITO DE OLIVEIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação06/04/2026