PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805389-24.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: CEVERINO MANOEL BEZERRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CEVERINO MANOEL BEZERRA, contra decisão monocrática proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DAN
Em decisão monocrática, a d. Relatora deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, qual seja, contrato nº 815879497;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
c) CONDENAR o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, portanto desde a data da citação.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve análise acerca da necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, no montante de R$ 2.242,99, o que poderia gerar enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, defendendo que tais elementos possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e promover a reforma do julgado.
Em contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada alega que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a decisão enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado, sendo legítima a declaração de inexistência do contrato. Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir o mérito da causa. Requer a rejeição do recurso, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório e a condenação por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios.
É o breve relatório.
Passo à análise.
Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso vertente, verifico pertinência nas alegações do embargante quanto à necessidade de sanar a omissão sobre a compensação dos valores recebidos e validade da contratação discutida.
Com efeito, extrai-se dos autos que os valores descontados do benefício previdenciário da embargada decorreram de contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade foi reconhecida por esta relatoria.
Todavia, compulsando detidamente os autos, à luz das razões deduzidas nos embargos de declaração, verifica-se a existência de alegação específica, devidamente articulada pela instituição financeira, no sentido de que houve efetiva liberação do montante de R$ 2.242,99 em favor da parte autora.
Com efeito, destaco que os extratos acostados pelo próprio autos, sob id. 31307018, pág. 2, revelam que o valor discutido foi efetivamente recebido em conta de sua titularidade.
Nesse viés, considerando a presença de instrumento contratual em consonância ao que preceitua o art. 595 do CC, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada (id. 23617128), não susbistem razões para concluir pela nulidade absoluta da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante desse cenário, afigura-se juridicamente adequada a reforma do decisum, com o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais, restabelecendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de origem.
Tal conclusão harmoniza-se com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pilares estruturantes do ordenamento civil contemporâneo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a existência de omissão no julgado quanto à análise da prova de transferência dos valores e da regularidade da contratação, a fim de atribuir efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão vergastada para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação oposto por CEVERINO MANOEL BEZERRA, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805389-24.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCEVERINO MANOEL BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/04/2026