PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849291-52.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA MARTINS FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação no qual se discute os termos de contrato de empréstimo por meio de cartão com reserva de margem consignável.
Analisando o presente caso, verifica-se a plena aderência da matéria à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1414/STJ, afetado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação restou assim fixada:
“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Cumpre destacar que o eminente Ministro Relator do referido tema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.
Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos autos — que envolve contrato de cartão de crédito consignado, alegação de vício informacional, abusividade de encargos e onerosidade excessiva — e aquela submetida ao julgamento do Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0849291-52.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARTINS FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/04/2026