
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0838787-55.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: FLAVIA DE SOUSA COELHO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIA DE SOUSA COELHO contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na sentença (Id.30287817), o d. juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do autor.
Nas razões recursais (Id. 30287818), verifica-se que a apelante interpôs o recurso de apelação, todavia, expressamente consignou que apresentaria as razões recursais oportunamente, após intimação, não tendo, contudo, apresentado qualquer fundamentação recursal no prazo legal.
Nas contrarrazões (Id. 30287821), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de razões recursais, sustentando a ocorrência de inépcia recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nesse contexto, verifica-se, conforme a peça de interposição recursal (id. 30287818) e a certidão exarada (id. 30287819), que a apelante limitou-se a interpor o recurso, sem apresentar as razões recursais, afirmando expressamente que o faria em momento posterior, o que não se concretizou dentro do prazo legal.
Assim, a ausência das razões recursais compromete a própria existência jurídica do recurso, porquanto impede a compreensão da insurgência e inviabiliza o contraditório, configurando vício formal insanável.
Não obstante, ainda que houvesse a tentativa de apresentação posterior das razões, tal situação encontra óbice na preclusão consumativa, instituto pelo qual se esgota a faculdade processual com a prática do ato, não sendo possível sua complementação fora do prazo legal.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA . INTEMPESTIVIDADE. I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal. II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art . 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade . Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n . 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018. IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado .
(STJ - REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
No mesmo sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
PROCESSO Nº : 0864444-46.2022.8.14 .0301
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTES: FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES E F.N.D.S ., REPRESENTADO PELA PRIMEIRA
ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7.261
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Francinete do Nascimento Neves e F.N.D .S. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu a petição inicial. O recurso foi apresentado sem as razões recursais exigidas pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil . O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência das razões recursais na apelação configura vício insanável, impedindo o seu conhecimento .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil exige que a apelação seja acompanhada das razões recursais, contendo a exposição dos fatos e do direito, além do pedido de nova decisão .
4. A ausência das razões recursais impossibilita a análise do mérito do recurso, configurando erro grave e insanável.
5. A jurisprudência reconhece que a omissão das razões recursais impede a aplicação da regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de vício sanável .
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1 . A ausência de razões recursais na apelação configura vício insanável, impedindo seu conhecimento.
2. A preclusão consumativa impede a complementação ou apresentação extemporânea das razões recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000 .21.100871-9/004, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j . 15.12.2022.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08644444620228140301 25335496, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença . Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável.
(TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
Portanto, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais não atende aos requisitos legais mínimos, impedindo o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de apresentação das razões recursais.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0838787-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFLAVIA DE SOUSA COELHO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação16/04/2026