
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803893-57.2021.8.18.0032
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERENTE: LUCAS LUZ SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, verifica-se que, nos termos do despacho de ID 21891649 e da sentença de ID 21891823, o feito tramitou sob a égide da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/1995, notadamente quanto ao prazo recursal. Assim, dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95 que:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
No caso concreto, observa-se que o Município recorrente tomou ciência da sentença em 05/08/2024, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias, o qual se encerrou em 19/08/2024.
Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 26/08/2024, ou seja, fora do prazo legal.
Dessa forma, resta inequívoca a intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua intempestividade.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0803893-57.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuLUCAS LUZ SILVA
Publicação05/04/2026