Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800403-58.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800403-58.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE REVELIA E PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MOMENTO ANTERIOR. DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO APÓS REGULAR CITAÇÃO. ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE VALORES. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS em face da Sentença (ID.: 31322817) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 31322819), sustentando, em síntese, a preliminar de error in procedendo, diante da caracterização de revelia e juntada extemporânea de contestação e provas documentais; no mérito, a irregularidade da contratação, ante a ausência de juntada de comprovante de transferência eletrônica de valores (TED). Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, ou reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. 

Em sede de contrarrazões (ID.: 31322823), a parte apelada alega, em suma, a efetiva celebração do contrato de portabilidade de empréstimo consignado, a legalidade dos descontos efetivados, e a ausência de danos a ensejar reparações de ordem material e moral. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

  
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO (REVELIA E PROVA EXTEMPORÂNEA)

 

A apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que o banco requerido teria apresentado contestação e documentos de forma intempestiva, após a consumação da revelia, razão pela qual tais elementos probatórios não poderiam ter sido considerados pelo Juízo de origem.

A tese, todavia, não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, in verbis:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Todavia, a configuração da revelia exige, como pressuposto lógico-jurídico, a validade da citação, ato indispensável à formação da relação processual, conforme estabelece o art. 239 do CPC:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Nesse contexto, a análise dos autos revela quadro fático-processual diametralmente oposto ao alegado pela apelante.

Conforme se extrai do despacho proferido nos autos originários (ID.: 31322586), restou expressamente consignado que: “a mera existência de cadastro de procurador no sistema PJe (...) não equivale à sua efetiva habilitação nos autos”, razão pela qual foi determinada a renovação da citação da parte ré.

Tal decisão evidencia, de forma inequívoca, que não houve, naquele momento, citação válida da instituição financeira, circunstância que impede, por si só, a fluência regular do prazo para apresentação de defesa.

Ademais, o mesmo despacho determinou a renovação da citação por carta com aviso de recebimento, com o objetivo de assegurar a regular formação da relação processual.

Dessa forma, não há como reconhecer a ocorrência de revelia em momento anterior à efetiva citação válida da parte ré.

E mais: não há qualquer pronunciamento judicial nos autos declarando a revelia da instituição financeira, circunstância que reforça a inexistência do vício apontado.

Ao revés, uma vez regularmente citada, a instituição financeira apresentou tempestivamente sua contestação, acompanhada de: instrumento contratual; comprovante de transferência dos valores à parte autora; e, demais documentos pertinentes à controvérsia.

Portanto, não há falar em preclusão temporal, tampouco em produção probatória extemporânea.

Destarte, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo o Juízo de origem atuado em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

IV – DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Passo ao mérito.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou o contrato de empréstimo consignado (id.: 31322603 – págs. 01/02) contendo todos os requisitos legais previstos no art. 595, do CC, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.

Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte autora com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos.

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual observa-se o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 595, do C.C. Logo, diferentemente do alegado na inicial, a parte apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (ID.: 31322605).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

V – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-58.2019.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800403-58.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA DAS MERCES EVANGELISTA DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/04/2026