Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801189-87.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801189-87.2025.8.18.0046

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos de nº 0801189-87.2025.8.18.0046.

Em decisão de ID. 31940444, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora se manifestou nos autos, alegando apresentação de procuração devidamente preenchida, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Por sentença, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada (ID. 31940448).

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, competindo ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

É precisamente o caso em análise.

A insurgência da Apelante cinge-se à validade do instrumento de mandato juntado aos autos, firmado com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Destarte, o art. 595 do Código Civil é claro ao se falar da necessidade e cautela quando a parte não souber ler e nem escrever, vejamos:

Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

É cediço que o analfabetismo não configura qualquer hipótese de incapacidade civil ou processual, não podendo servir de fundamento isolado à restrição de acesso ao Judiciário. A exigência de instrumento público de mandato judicial revela-se, neste contexto, medida desarrazoada e desproporcional, quando já satisfeitas as exigências do art. 595 do Código Civil.

Na espécie, o instrumento de procuração acostado aos autos  preenche os requisitos legais, com assinatura a rogo da outorgante, impressa por meio de sua digital, acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas (ID. 31940439). Portanto, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade a macular a representação processual da parte demandante.

Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:

SÚMULA Nº 32 - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” 

Com efeito, a sentença merece ser reformada, haja vista que seus fundamentos não permitem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao impor a juntada de procuração pública, quando resta colacionado aos autos procuração a rogo, devidamente constituída.

Tratando-se de matéria pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme reiterado na supramencionada Súmula nº 32, impera a incidência do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento monocraticamente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com espeque no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada e determinar o regular prosseguimento da demanda na origem, com análise do mérito da controvérsia.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos à instância de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801189-87.2025.8.18.0046 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801189-87.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/04/2026