Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0767337-16.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal que revogou prisão domiciliar anteriormente concedida e indeferiu novo pedido de concessão do benefício, sob o argumento de grave enfermidade do paciente e alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida na execução penal passível de agravo em execução; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar e no indeferimento de novo pedido, a justificar o conhecimento excepcional do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico prevê o agravo em execução como recurso próprio para impugnar decisões do Juízo da execução penal, nos termos do art. 197 da LEP, o que afasta, em regra, o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o não conhecimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso. 5. A revogação da prisão domiciliar decorre do reconhecimento de falta grave consistente na não apresentação do apenado após o término do benefício, caracterizando evasão, nos termos do art. 50 da LEP. 6. A análise da alegada gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com apreciação dos elementos constantes dos autos, afastando a configuração de constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A prática de falta grave consistente na não apresentação do apenado após prisão domiciliar autoriza a revogação do benefício e a regressão de regime. 3. A análise de condições de saúde do apenado que demande revolvimento probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; art. 52; art. 197. CPC, art. 489, § 1º. CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.316/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.702/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024; STJ, RCD no HC n. 1.000.306/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/9/2025; TJ-MT, HC n. 1008852-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 22/04/2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767337-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767337-16.2025.8.18.0000
PACIENTE: NORMAN GONCALVES DE SA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA
REQUERENTE: JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da execução penal que revogou prisão domiciliar anteriormente concedida e indeferiu novo pedido de concessão do benefício, sob o argumento de grave enfermidade do paciente e alegado constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida na execução penal passível de agravo em execução; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na revogação da prisão domiciliar e no indeferimento de novo pedido, a justificar o conhecimento excepcional do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico prevê o agravo em execução como recurso próprio para impugnar decisões do Juízo da execução penal, nos termos do art. 197 da LEP, o que afasta, em regra, o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o não conhecimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso.

5. A revogação da prisão domiciliar decorre do reconhecimento de falta grave consistente na não apresentação do apenado após o término do benefício, caracterizando evasão, nos termos do art. 50 da LEP.

6. A análise da alegada gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com apreciação dos elementos constantes dos autos, afastando a configuração de constrangimento ilegal evidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de agravo em execução, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A prática de falta grave consistente na não apresentação do apenado após prisão domiciliar autoriza a revogação do benefício e a regressão de regime. 3. A análise de condições de saúde do apenado que demande revolvimento probatório é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; art. 52; art. 197. CPC, art. 489, § 1º. CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.316/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.702/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024; STJ, RCD no HC n. 1.000.306/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/9/2025; TJ-MT, HC n. 1008852-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 22/04/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Júlio César Costa Pessoa, advogado inscrito na OAB/PI nº 19.497, em favor de Norman Gonçalves de Sá, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI, no âmbito da execução penal nº 5000005-65.2021.8.10.0027.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, encontrando-se em fase de execução penal.

Narra a impetração que o paciente vinha cumprindo pena em regime de prisão domiciliar desde 22/02/2022, em razão de grave quadro de saúde, consistente em patologias ortopédicas e degenerativas, que demandariam tratamento contínuo e especializado, supostamente incompatível com o ambiente prisional.

A defesa sustenta que o benefício foi sucessivamente prorrogado até 22/08/2025, tendo sido protocolado, antes do término do prazo, pedido de nova prorrogação, acompanhado de laudos médicos atualizados. Todavia, alega que o Juízo da execução, ao apreciar a matéria apenas em 29/10/2025, teria desconsiderado o pleito defensivo, entendendo pela revogação do benefício, reconhecendo a prática de falta grave, determinando a regressão de regime e expedindo mandado de prisão em desfavor do paciente.

Argumenta, em síntese, que o paciente apresenta quadro clínico grave e degenerativo, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar, uso contínuo de medicações, fisioterapia, acompanhamento psiquiátrico e auxílio permanente de terceiros para atividades básicas, circunstâncias que inviabilizariam sua permanência no sistema prisional.

Diante disso, requer a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, a fim de possibilitar o adequado tratamento de saúde.

Consta dos autos que o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a pretensão demandaria reanálise aprofundada do histórico da execução penal, sendo inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, inexistindo, naquele momento, flagrante ilegalidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, em razão da inadequação da via eleita.

É o relatório. Decido.

 

 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sob o argumento de que este é portador de grave enfermidade, incompatível com o ambiente prisional, bem como sustenta a existência de constrangimento ilegal na decisão do Juízo da execução que revogou o benefício anteriormente concedido.

Inicialmente, cumpre consignar que a insurgência defensiva volta-se contra decisão proferida no âmbito da execução penal, hipótese em que o ordenamento jurídico prevê recurso próprio, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo, em regra, inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.

Nessa perspectiva, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024”. (RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).


Nesse mesmo sentido:

“A impetração visa combater decisão proferida no curso da execução penal, o que deve ser impugnado por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos”. (TJ-MT – HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10088524220258110000, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025).


Ressalte-se que, conforme consignado pelo Juízo da execução, a revogação do benefício não decorreu de mera ausência de prorrogação automática, mas do reconhecimento de falta grave consistente na não apresentação do apenado ao estabelecimento prisional após o término do prazo da prisão domiciliar, circunstância que configura evasão, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime.

Lapidar nesse sentido a transcrição dos seguintes trechos da decisão do Juízo de primeiro grau:

“Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela defesa, com fundamento em suposto quadro de saúde grave do executado, especificamente lombociatalgia, espondiloartropatia e degeneração discal, alegando incompatibilidade com o ambiente carcerário e necessidade de tratamento externo especializado.

(…).

Analisando detidamente os autos, verifico que o parecer ministerial está alinhado com os princípios da execução penal e com a jurisprudência pátria, merecendo ser integralmente acolhido por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 3º do Código de Processo Penal).

Com efeito, conforme exposto no parecer, o pedido não se configura como mera prorrogação de benefício, mas como tentativa de restabelecimento de prisão domiciliar já revogada, após o executado ter descumprido a determinação de retorno ao cárcere, o que caracteriza falta grave permanente (arts. 50, VI, e 52 da LEP). A reiteração de postulações idênticas, inclusive com impugnação indevida a parecer ministerial, revela estratégia processual voltada à perpetuação indevida da custódia extramuros, o que não se coaduna com o interesse público na efetivação da pena.

(…).

Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o parecer ministerial, INDEFERINDO o pedido de prisão domiciliar, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais”.


No caso concreto, contudo, não se verifica, de plano, a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar o afastamento da via adequada.

Com efeito, a análise das alegações defensivas, notadamente quanto à alegada gravidade do quadro clínico do paciente e à suposta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução penal, com reavaliação de elementos médicos e das circunstâncias concretas do cumprimento da pena, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Ademais, a decisão impugnada encontra-se formalmente fundamentada, tendo o Juízo da execução examinado o pedido à luz dos elementos constantes dos autos, o que afasta, em juízo perfunctório, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente.

Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional que autorize o conhecimento do presente writ, porquanto ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, devendo a controvérsia ser submetida ao meio processual adequado.

Por fim, cumpre registrar que a decisão que indeferiu o pedido liminar já havia consignado a ausência de elementos que evidenciassem, de plano, a ilegalidade da medida impugnada, entendimento que ora se confirma após exame mais detido dos autos.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da impetração.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767337-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

NORMAN GONCALVES DE SA

Réu

Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI

Publicação

17/04/2026