Acórdão de 2º Grau

Aborto 0766452-02.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIRRECORRIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita, em razão do manejo concomitante com recurso de apelação, no qual se discutia sentença condenatória do Tribunal do Júri, incluindo alegada nulidade por ausência de intimação de testemunhas da defesa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir decisão que não conheceu de habeas corpus; (ii) estabelecer se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação versando sobre o mesmo contexto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado. 4.A insurgência do embargante não aponta vício intrínseco na decisão, mas busca sua reforma, caracterizando uso inadequado do recurso. 5.A impetração simultânea de habeas corpus e apelação contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão defensiva ou contornar a preclusão de matérias não suscitadas oportunamente na apelação. 7.A inexistência de nulidade absoluta e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afastam a possibilidade de reconhecimento de ofício da alegação defensiva. IV. DISPOSITIVO 8.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgRg no RHC 161.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no RHC 141.854/ES; TJ-PA, HC 0806687-56.2024.8.14.0000. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0766452-02.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766452-02.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIRRECORRIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita, em razão do manejo concomitante com recurso de apelação, no qual se discutia sentença condenatória do Tribunal do Júri, incluindo alegada nulidade por ausência de intimação de testemunhas da defesa .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir decisão que não conheceu de habeas corpus; (ii) estabelecer se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação versando sobre o mesmo contexto processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado.

4.A insurgência do embargante não aponta vício intrínseco na decisão, mas busca sua reforma, caracterizando uso inadequado do recurso.

5.A impetração simultânea de habeas corpus e apelação contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

6.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão defensiva ou contornar a preclusão de matérias não suscitadas oportunamente na apelação.

7.A inexistência de nulidade absoluta e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afastam a possibilidade de reconhecimento de ofício da alegação defensiva.

IV. DISPOSITIVO 

8.Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgRg no RHC 161.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no RHC 141.854/ES; TJ-PA, HC 0806687-56.2024.8.14.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Luiz Guerra de Melo em face de decisão terminativa (Id. 31308958), proferida por esta Relatoria, que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que a matéria veiculada no presente habeas corpus não se confunde com aquela deduzida no recurso de apelação mencionada na decisão embargada. Afirma que, no writ, discute-se nulidade ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri, consistente na ausência de intimação das testemunhas arroladas pela defesa, reputadas imprescindíveis, para serem ouvidas em plenário, questão que não teria sido suscitada na apelação. Argumenta, assim, inexistir duplicidade de impugnações sob o mesmo fundamento, razão pela qual requer a revisão da decisão de Id. 31308958, para que seja conhecido e provido o presente remédio constitucional, com a consequente análise do mérito da impetração.

Em contrarrazões aos embargos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração (Id. 31925468).

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

VOTO

 

Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento.

A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destina-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado. Não constitui meio idôneo para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de eventual error in judicando, cujo reexame é cabível por meio de recurso próprio, no caso, o Agravo Regimental.

Na hipótese, o embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na verdade, a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus. Sua insurgência não se volta contra um vício intrínseco do julgado, mas sim contra os próprios fundamentos que levaram à sua prolação, o que configura nítida pretensão de obter a reforma da decisão, finalidade estranha à natureza deste recurso.

Com efeito, a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois expôs de forma clara as razões para o não conhecimento do writ, as quais se sustentam em fundamentos sólidos e alinhados à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Primeiramente, a impetração viola o princípio da unirrecorribilidade, pois, conforme admitido pelo próprio embargante, este remédio heróico foi manejado concomitantemente ao Recurso de Apelação (n.º 0800115-37.2024.8.18.0109), ambos atacando o mesmo contexto processual da sentença condenatória. A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento do habeas corpus em tal situação:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO [...] – MANEJO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.“Como é de conhecimento, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). (AgRg no RHC n . 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)”. (TJ-PA - HC: 08066875620248140000)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA PROVA QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A aventada nulidade das provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedente. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria que deverá ser objeto de preliminar de mérito do recurso de apelação, já interposto. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 96688 RJ 2018/0076232-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)

Adicionalmente, o argumento de que a nulidade não foi ventilada no recurso de apelação, longe de justificar a impetração, apenas reforça a inadequação da via eleita. Competia à defesa, no momento oportuno, suscitar toda a matéria de seu interesse por meio do recurso de apelação, instrumento processual dotado de amplo efeito devolutivo. A eventual inércia da parte em arguir a tese na sede própria não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para corrigir estratégia defensiva ou suprir os efeitos da preclusão.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo a interposição simultânea de apelação e habeas corpus, "inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado, principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico" (STJ - AgRg no RHC: 141854 ES).

Por fim, ressalte-se que não se evidencia nulidade absoluta apta a ensejar o reconhecimento de ofício, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, especialmente porque a matéria foi oportunamente apreciada e indeferida pelo juízo de origem no curso da instrução.

Desse modo, estando a decisão embargada devidamente fundamentada na inadequação da via eleita, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

DISPOSITIVO:

Pelo exposto, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal e por se tratar de nítida tentativa de rediscussão do mérito, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeito, em dissonância com o parecer do Ministério Público.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766452-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aborto

Autor

EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ

Publicação

24/04/2026