
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0767393-49.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prescrição]
PACIENTE: FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Vistos etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, no qual se alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da persecução penal e da prisão cautelar, sustentando, dentre outros pontos, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Foi deferida a medida liminar, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, havia plausibilidade na tese defensiva de ocorrência da prescrição retroativa, razão pela qual foi determinada a revogação do decreto de prisão preventiva e das demais medidas constritivas decorrentes do feito.
Na sequência, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Em resposta, o Juízo de origem informou que o paciente havia sido condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada sua prisão preventiva na sentença. Contudo, posteriormente, em 24/02/2026, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, sendo determinada, inclusive, a expedição de contramandado de prisão.
Era o que bastava relatar.
Verifica-se que o presente writ resta prejudicado.
Isso porque, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sobreveio fato superveniente consistente no reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Tal circunstância implica a perda superveniente do interesse de agir na presente impetração.
Com efeito, o Habeas Corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, uma vez cessada a situação apontada como ilegal, no caso, a própria persecução penal e os efeitos dela decorrentes, não subsiste utilidade na prestação jurisdicional, tornando-se desnecessário o exame do mérito da impetração.
Ressalte-se, ademais, que a tese deduzida pelo impetrante, reconhecimento da prescrição, já havia sido acolhida, ainda que em juízo de cognição sumária, por ocasião da decisão liminar, e posteriormente confirmada pelo juízo natural da causa, em cognição exauriente, circunstância que evidencia a plena satisfação da pretensão veiculada no writ.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, reconhecida a extinção da punibilidade na origem, resta prejudicado o habeas corpus por perda superveniente de objeto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. RETORNO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 61 DO CPP) DECLARADAS DE OFÍCIO. 1. Em caso de dúvida quanto à data em que o processo foi encaminhado ao parquet, eis que inexistente certificação do funcionário da Justiça Federal atestando a remessa àquele órgão, há de ser tomada a data em que os autos foram distribuídos ao Procurador da República, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo recursal. 2. Tendo sido o Paciente condenado à pena de 2 anos de reclusão, aumentada em 4 meses pela continuidade delitiva, o prazo prescricional deve ser regulado pelo disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal (4 anos). 3. Vislumbra-se, assim, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, porquanto entre a data do acórdão condenatório e o recebimento da denúncia decorreu lapso temporal superior ao permitido por lei. 4. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame da ação constitucional de habeas corpus. 5. Writ PREJUDICADO. De ofício, declaro a extinção da punibilidade (artigo 61 do CPP) pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.”(STJ - HC: 43008 MG 2005/0055024-8, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 27/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 351).
Dessa forma, inexistindo qualquer providência jurisdicional útil a ser prestada por esta Corte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado este Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Não sendo interposto recurso, certifique-se e, posteriormente, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2026.
0767393-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorFRANCISCO MIGUEL ALVES MENDES
Réu Publicação06/04/2026