Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0767512-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767512-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: IARLA RAFAELA SILVA DE MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da mora em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, apesar de enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com anotação “não procurado”, pleiteando a reforma para reconhecer a constituição em mora e o prosseguimento da ação com apreciação do pedido liminar.  

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com anotação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento.  

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir, expressamente, a assinatura do destinatário.  

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS), fixa tese vinculante no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.  

  1. A orientação prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, impedindo que o devedor se beneficie de sua própria conduta para frustrar a constituição em mora.  

  1. A devolução do aviso de recebimento com anotação “não procurado” não invalida a notificação, pois comprova o envio ao endereço contratual, atendendo à exigência legal.  

  1. A decisão agravada impõe requisito não previsto em lei e contrário à jurisprudência vinculante do STJ ao exigir prova de efetiva entrega.  

  1. Demonstrado o envio regular da notificação, impõe-se o reconhecimento da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com reapreciação do pedido liminar.  

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido.  

Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora. 3. É indevida a exigência de prova de entrega da notificação quando demonstrado o envio ao endereço contratual. 

  

I. RELATÓRIO 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802380-72.2024.8.18.0089, que determinou a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de notificação válida da parte ré, sob o fundamento de ausência de constituição em mora. 

A agravante sustenta que promoveu a notificação extrajudicial da devedora IARLA RAFAELA SILVA DE MORAIS, mediante envio de carta registrada ao endereço constante do contrato, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “não procurado”, o que, a seu ver, não descaracteriza a mora. Argumenta que a exigência de efetiva entrega da correspondência extrapola o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 

Requer, ao final, a reforma da decisão para o reconhecimento da regular constituição em mora e o prosseguimento da ação com apreciação do pedido liminar. 

Consta dos autos, ainda, petição de ID 22731778, na qual a agravante sustenta a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação na origem.  

Decisão monocrática de ID 22361475 indeferiu a tutela recursal, mantendo o entendimento de que a ausência de comprovação da entrega da notificação inviabilizaria a constituição em mora.  

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo, mesmo sendo devidamente intimada. 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

II. ADMISSIBILIDADE 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.  

III. MÉRITO  

A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante. 

Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento. Tradicionalmente, a jurisprudência exigia a demonstração de entrega da correspondência no endereço do devedor. 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou entendimento vinculante no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação de seu efetivo recebimento. 

Tal orientação prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, afastando interpretações que permitam ao devedor frustrar, por sua própria conduta, a constituição formal da mora. 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratualdispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 

Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)). 

  

Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros. 

No caso concreto, verifica-se que a agravante encaminhou a notificação ao endereço indicado pela devedora no contrato, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com a anotação “não procurado”.  

Essa circunstância, à luz do entendimento vinculante do STJ, não invalida a constituição em mora, porquanto demonstrado o cumprimento do dever de encaminhamento da comunicação ao endereço contratual. 

A decisão agravada, ao exigir prova de efetiva entrega da correspondência, impôs requisito não previsto na legislação e incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, impõe-se a reforma da decisão, para reconhecer a regular constituição em mora e determinar o prosseguimento da ação originária, com reapreciação do pedido liminar. 

Neste diapasão, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 – Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 – Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, ‘caput’, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4 – A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado” ou “ausente”. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE – Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). [negritou-se]. 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1.132). PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760317-08.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível       - Data 17/03/2025). 

               

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal: 

(...) 

  

No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso ao Tema 1.132 do STJ, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 

IV. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor, e por consequência, defiro o pedido liminar de busca e apreensão formulado na origem, cabendo ao D. juízo a quo adotar as providências cabíveis para efetivação da medida, na forma do Art. 516, inciso II do CPC. 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Notifique-se o juízo a quo via SEI.  

Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.  

Teresina – PI, data registrada em sistema.  

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 
 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767512-44.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767512-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

IARLA RAFAELA SILVA DE MORAIS

Publicação

07/04/2026