
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0001633-50.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, ora falecido, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria informando o falecimento do apelante (ID 27575722).
Em razão do evento morte, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, com intimação dos advogados constituídos pelo de cujus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a habilitação dos herdeiros (ID 28274442).
Não obstante a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, foi expedida Carta de Ordem à Comarca de Simões (SEI nº 25.0.000142996-8.), através da qual foi procedida a intimação dos herdeiros de João Alexandre de Carvalho conforme ID 30303725, entretanto, decorrido mais de 90 (noventa) dias não houve qualquer manifestação válida no sentido de regularizar a representação processual, tampouco a juntada de documentos comprobatórios da legitimidade.
A controvérsia ora examinada envolve questão eminentemente processual, qual seja, a inércia da parte interessada na regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte apelante.
As partes interessadas, embora devidamente intimadas, permaneceram absolutamente inertes, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco demonstrado qualquer diligência eficaz para comprovar a legitimidade da representação, o que inviabiliza o prosseguimento da apelação.
A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)
Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe:
“Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de:
I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito;
(...)
III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.”
Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0001633-50.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO ALEXANDRE DE CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/04/2026