Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0808194-42.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0808194-42.2024.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]


APELANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Picos, que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora regularmente intimada para complementar a petição inicial, não apresentou documento que comprove que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação, bem como não apresentou procuração por escritura pública, se analfabeto.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que deve ser aplicado o CDC ao caso dos autos, uma vez que a matéria versa sobre relações de consumo, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.


Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, nas quais a instituição financeira requer a manutenção integral da sentença recorrida.


É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


I. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta a parte ré, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela segunda apelante.


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.


Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.


Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela autora, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença de improcedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.


REJEITO, pois a preliminar arguida.


II – DO MÉRITO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 Trata-se, na origem, de ação judicial proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade da cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO5”, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.


O cerne deste recurso consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.


Conforme entendimento do juízo de origem, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para realizar diligências extrajudiciais visando à resolução do conflito, foi considerada como ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de litigância predatória. 


Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva.


A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:


Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 


A Súmula 33 do TJPI, portanto, expressamente valida a exigência de documentos pelo magistrado em casos de fundada suspeita de demanda predatória. 


Entretanto, a juntada, pela parte autora, exclusivamente de documento que comprove a prévia tentativa de resolução administrativa, não constitui condição indispensável ao acesso à jurisdição. 


Isso porque tal entendimento fere o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e, aliás, já foi rechaçado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, realizado em 17 de junho de 2024, quando, por maioria de votos, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para demonstrar o interesse processual (condição da ação) em ações que buscam a declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. A seguir transcreve-se o trecho do voto vencedor do acórdão:


“O DESEMBARGADOR RICARDO EULÁLIO DANTAS (VOTANDO): “[…] baseado no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição. Com base nele, o nosso ordenamento jurídico [...] não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar, a gente sabe, órgãos administrativos para, vamos dizer de, apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. Isso é negar o acesso ao Judiciário/jurisdicionado. Inclusive, [...] essa matéria foi até já objeto de decisões dentro do nosso próprio Tribunal [...]. ”


Destarte, o direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o consumidor não está obrigado a buscar previamente a instituição financeira para solução de litígios relacionados à existência de negócios jurídicos que alega não ter firmado, uma vez que tal condição não encontra amparo na legislação.

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional e deve ser aplicada com cautela, de modo a preservar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Ademais, a legislação processual não estabelece o requerimento administrativo prévio como condição indispensável para o processamento da ação.


Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, por meio de extrato do INSS, entende-se demonstrado o interesse de agir processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.


Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). 


Da mesma forma, a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante se mostra excessiva.


O magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.


  É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:


“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”


  Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:


"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."


  No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende da já citada Súmula 33.


  Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).


  No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por pessoa alfabetizada, limitando tal exigência apenas aos casos em que a parte seja analfabeta.


No caso, a procuração acostada aos autos (ID 32066726) revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa analfabeta que consta de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.


Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.


Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie. Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).


Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Assim, a anulação do decisum é medida que se impõe.


Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.


III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.


Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.


Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808194-42.2024.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0808194-42.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026