
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802712-27.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: NOEMIA AINOAN CARVALHO DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por NOEMIA AINOAN CARVALHO DE ARAUJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Verifica-se que a sentença foi proferida em 03/03/2024, tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração em 11/03/2024, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Posteriormente, a apelação foi interposta apenas em 08/10/2024.
É o relatório.
A admissibilidade recursal constitui pressuposto indispensável ao conhecimento do apelo, devendo ser aferida de ofício pelo julgador.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta.
Observa-se que, após a prolação da sentença, a parte recorrente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, porquanto não preenchiam os requisitos legais de cabimento, tendo sido corretamente rejeitados pelo juízo de origem.
Nessa hipótese, os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, por ausência de aptidão jurídica para instaurar validamente a fase recursal, entendimento que se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil.
Desse modo, o prazo para interposição da apelação deve ser contado diretamente da publicação da sentença, não havendo falar em interrupção ou suspensão do prazo.
Verifica-se, contudo, que a apelação foi interposta apenas meses após a prolação da sentença, evidenciando-se, de forma inequívoca, a sua intempestividade.
A intempestividade constitui vício objetivo e insanável, impondo o não conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a demanda versa sobre direito disponível, inexistindo interesse público qualificado que justifique a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, por manifesta intempestividade.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção obrigatória.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção obrigatória.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802712-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuNOEMIA AINOAN CARVALHO DE ARAUJO
Publicação07/04/2026