Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801370-36.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801370-36.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIO ALVES OLIVEIRA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE FIXOU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL ALEGADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. APLICAÇÃO COGENTE. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão terminativa proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801370-36.2022.8.18.0065, possuindo como parte embargada ANTONIO ALVES OLIVEIRA, alegando que a decisão colegiada incorreu em omissão.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de aplicar exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, em detrimento da aplicação cumulada de outros índices. Sustenta que tal aplicação decorre de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do disposto no art. 406 do Código Civil. Ao final, pediu o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC.

A parte embargada, ANTONIO ALVES OLIVEIRA apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada. Para isso, argumenta que o acórdão foi claro ao fixar os consectários legais da condenação e que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, requereu a manutenção integral da decisão embargada.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de atualização da condenação, especificamente no que tange à aplicação da taxa SELIC como índice único. Em outras palavras, busca-se aferir se houve ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante apta a justificar a integração do julgado.

Em reanálise detida da matéria, e com a devida vênia ao entendimento inicialmente adotado, verifico que assiste razão à parte embargante, impondo-se o reconhecimento do vício apontado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Com efeito, a fixação do regime de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, o que autoriza sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição para conformação ao ordenamento jurídico. Embora o tema não tenha sido o cerne do debate no julgamento da apelação, a sua expressa suscitação pela via dos embargos de declaração, como fez a parte embargante, impõe a este órgão julgador o dever de rever o acórdão para alinhá-lo às normas cogentes e à jurisprudência vinculante, evitando a consolidação de um erro material. Tal proceder não implica reexame do mérito da causa, que permanece incólume,  mas sim a adequação do título executivo judicial à lei, garantindo a segurança jurídica e a exata exequibilidade do comando decisório

O acórdão embargado, ao fixar a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária por índice diverso, de forma cumulada, o fez com base em uma sistemática que, embora tradicional, encontra-se superada por expressa alteração legislativa e pela consolidação de jurisprudência vinculante.

Com efeito, a Lei nº 14.905, de 2024, pôs fim a uma longa controvérsia ao alterar a redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como o índice legal para os juros moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático no REsp 1.795.982/SP, já havia firmado tese no mesmo sentido, consolidando que a SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

Trata-se, portanto, de um novo regime jurídico de aplicação imediata e obrigatória, que impõe a este Tribunal o dever de conformar suas decisões. A manutenção de critério diverso, como o fixado no acórdão original, configuraria erro material e aplicação de lei não mais vigente para o fim a que se destina, vício que deve ser sanado.

A aplicação da SELIC, de fato, suscita um debate sobre sua compatibilização com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, que preveem termos iniciais distintos para juros e correção. Contudo, a superveniência de um regime legal que unifica ambos os encargos em um único índice impõe uma releitura sistemática. A solução que melhor harmoniza o novo preceito legal com a natureza da obrigação é unificar o marco inicial.

No caso da condenação em tela, que envolve repetição de indébito e danos morais, o acórdão fixou a incidência dos juros a partir da citação. Este deve ser, portanto, o termo a quo para a incidência da taxa SELIC, que passará a corrigir o montante integral da condenação (danos materiais e morais), substituindo qualquer outro fator de atualização ou juros moratórios a partir de então.

Dessa forma, acolher os embargos para aplicar a taxa SELIC não é uma opção, mas um dever de adequação do julgado ao ordenamento jurídico vigente.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material constantes do acórdão embargado.

Em consequência, passa o dispositivo do acórdão a ter a seguinte redação no ponto referente aos consectários legais da condenação: "c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante total da condenação (valor da repetição do indébito e dos danos morais) deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, a incidir a partir da data da citação."

Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator







(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801370-36.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801370-36.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO ALVES OLIVEIRA

Publicação

03/04/2026