
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800035-02.2025.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: FERNANDA SANTOS COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., FERNANDA SANTOS COSTA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA SANTOS COSTA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ID. 30482725), proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu dos recursos de apelação, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais .
Em suas razões (ID. 31017836), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, alegando que a decisão não apreciou adequadamente a inexistência de relação jurídica e a ausência de comprovação do inadimplemento que ensejou a negativação .
Alega, ainda, a invalidade da assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira, por ausência de elementos de autenticidade, bem como o descumprimento do ônus probatório pelo banco (art. 373, II, do CPC e Tema 1.061/STJ). Sustenta, também, a existência de omissão quanto à análise de prejudicial de mérito.
Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. 31767739), o BANCO BRADESCO S.A. defende a inexistência de vícios na decisão embargada, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito .
Afirma que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a regularidade da contratação e da cobrança, decorrente da utilização do limite de crédito (cheque especial), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. lega, ademais, a deserção do recurso por ausência de preparo (art. 1.007 do CPC). Requer o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos merecem acolhimento. A finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
No caso, a parte Embargante aponta omissões manifestas que invalidam o julgamento singular.
A primeira e mais grave omissão refere-se ao fundamento central da sentença de primeiro grau (ID 29392531). O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação ao reconhecer a ilicitude da negativação pela ausência de prova da notificação prévia da consumidora, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. A decisão monocrática embargada, contudo, ao reformar a sentença, não analisou esse ponto nevrálgico. Focou na validade da contratação e na existência do débito, mas silenciou sobre a tese da ausência de notificação, que foi o pilar da decisão recorrida. Trata-se de omissão sobre ponto fundamental da controvérsia, que invalida o julgamento por ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Ademais, como bem apontado, a decisão embargada também não se manifestou sobre a preliminar de inépcia recursal arguida pela autora em contrarrazões ao apelo do banco (ID 29392537). Naquela peça, a autora apontou que a apelação da instituição financeira faria referência a partes estranhas ao processo, violando o princípio da dialeticidade. O silêncio sobre tal preliminar configura uma segunda omissão relevante.
Diante das omissões verificadas, que configuram error in procedendo, os embargos devem ser acolhidos, com a atribuição excepcional de efeitos infringentes, para cassar a decisão monocrática e submeter os recursos de apelação ao julgamento do órgão colegiado, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 31017836), com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a Decisão Terminativa de ID. 30482725.
Com a anulação da decisão, os recursos de Apelação Cível (principal e adesivo) retomam seu status de pendentes de julgamento. E, considerando que a matéria de mérito não se amolda às hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta para apreciação pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800035-02.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFERNANDA SANTOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2026