Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0763914-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0763914-48.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: CELINA SOUSA, AGNALDO SOUZA COELHO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celina Sousa, representada por seu filho Agnaldo Souza Coelho, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar sob o nº 0801036-77.2025.8.18.0103, que postergou a análise do pedido liminar de concessão de tutela de urgência para imediata transferência hospitalar da agravante a um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), determinando, tão somente, a oitiva do Estado do Piauí no prazo de 6 (seis) horas, para manifestação prévia sobre o pleito autoral.

Ocorre que, da atenta análise dos autos eletrônicos, tem-se a certidão de id. 30521462, que noticia o advento da sentença de mérito no processo de origem.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida



Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.



Pelo exposto, considero prejudicado o presente agravo de instrumento, pelo que nego-lhe seguimento, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Intimem-se e cumpra-se.

Data registrada pelo sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763914-48.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Detalhes

Processo

0763914-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

CELINA SOUSA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2026