Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0754895-81.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0754895-81.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: GILMAR DALBERTO IZOLAN
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

 

Em apreço mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GILMAR DALBERTO IZOLAN contra decisão do JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS, praticado nos autos do processo 0000242-16.2004.8.18.0042.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar embargos de declaração, dando parcial provimento ao recurso de uma das partes e negar provimento do recurso da parte contrária, alterando o julgado e ampliando a área objeto do conflito fundiário ali julgado.

A impetrante, em sua peça inicial alega que a alteração do julgado acabou por ampliar a área objeto de lide a atingir seu imóvel e que foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em face do bem de propriedade do ora impetrante que é parte estranha à lide em que houve a decisão. Informa ainda que já existe demanda possessória proposta pelo impetrante em face dos autores da ação possessória objeto do presente mandamus.

Inconformada, alega a parte impetrante, em síntese, que a decisão invade patrimônio de terceiro estranho à lide originária; que a decisão ofende o que ficou decidido nos das ACO 652 e 347 que foram julgadas pelo STF e onde restaram estabelecidos os limites fronteiriços entre os Estados do Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão impugnada e, no mérito, pela concessão da segurança e cassação da decisão recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

 

DA APRECIAÇÃO EM PLANTÃO

 

A Resolução nº 463/2025, deste Tribunal, determina, no art. 6°, que devem ser decididos, em Plantão Judiciário:

Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

(...).

 

No caso dos autos, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, é cabível a apreciação do presente mandamus em sede de plantão judicial.

 

DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

 

Todavia, conforme se observa do teor do art. 81-A, I, 6 do Regimento Interno do TJPI, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz de direito é das Câmaras de Direito Público e não do Tribunal Pleno.

Assim, patente é a incompetência do Tribunal Pleno para apreciar o presente pedido.

 

DO DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA VIA RECURSAL

 

Por outro lado, não obstante a análise da competência, observa-se que a parte impetrante utiliza-se de mandado de segurança contra decisão onde é cabível a apresentação do recurso próprio, ainda que este seja terceiro e não parte no processo.

Tal disposição decorre da disposição literal do CPC:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

Desta forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança como substituto do recurso adequado. Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.

2. Na hipótese, pretende a parte recorrente pretende a modificação de decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de correção de alegado erro material. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.

(RMS n. 76.180/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

 

Ressalta-se que não se desconhece a possibilidade de impetração do mandado de segurança contra decisão teratológica, todavia, não é possível observar, de plano, a evidência de teratologia capaz de ensejar o cabimento da via escolhida para impugnar a decisão.

Assim, ausente a fundamentação relevante para a suspensão do ato impugnado, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016.

 

DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA

 

Por fim, observa-se que a impetrante não demonstrou que a decisão impugnada é passível de ser cumprida fora das datas de funcionamento regular do expediente forense.

As decisões judiciais somente são cumpridas fora do horário normal quando há risco de dano grave ou perecimento do direito o que, em regra, não se observa nas ações de reintegração de posse.

Desta forma, a situação demonstrada pelo requerente não é capaz de demonstrar a urgência do pleito de modo a se tornar necessária sua sustação durante o período em que o expediente normal estará suspenso.

Assim, ausente o periculum in mora, necessário ao deferimento da medida judicial pleiteada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, constatada a incompetência do Tribunal Pleno e ausência de relevância da fundamentação bem como da urgência alegados, indefiro a tutela de urgência e determino a remessa dos autos para a distribuição, nos termos do Regimento Interno desta Corte para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Intime-se.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754895-81.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 03/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754895-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

GILMAR DALBERTO IZOLAN

Réu

JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

Publicação

03/04/2026