
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754652-40.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: KLEBERT ANGELLO MACHADO OLIVEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. R. Construções e Imobiliária Ltda., vinculado ao processo de origem nº 0818148-50.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, conforme se extrai dos dados constantes dos autos .
Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de certidão de distribuição anterior (ID 32154931), a qual aponta a tramitação, neste Tribunal, de Apelação Cível nº 0818148-50.2022.8.18.0140, distribuída ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, relacionada ao mesmo processo de origem .
A controvérsia ora submetida a julgamento decorre diretamente da fase de cumprimento de sentença oriunda daquele feito, discutindo-se, inclusive, a correta aplicação de tese firmada no julgamento anterior desta Corte, bem como os critérios de liquidação do julgado, circunstância que evidencia a íntima vinculação entre os feitos.
Nesse contexto, incide, de forma inequívoca, a regra da prevenção, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual o relator que primeiro conhecer de recurso torna-se prevento para os subsequentes recursos interpostos no mesmo processo ou em processos a ele conexos.
A ratio dessa norma repousa na necessidade de assegurar a unidade da jurisdição, a coerência das decisões judiciais e a racionalidade na distribuição dos feitos, evitando-se decisões conflitantes no âmbito do mesmo litígio, sobretudo quando já houve apreciação anterior da matéria por este Tribunal.
Cumpre destacar, ademais, que a prevenção, no caso, não se limita à sua feição ordinária, mas revela-se também sob a perspectiva da chamada prevenção expansiva, uma vez que o presente recurso guarda identidade substancial com feito anteriormente distribuído neste Tribunal, envolvendo o mesmo processo de origem, as mesmas partes e desdobramentos do mesmo título judicial. Tal circunstância reforça a necessidade de concentração da competência no órgão julgador que primeiro teve contato com a controvérsia, de modo a assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões potencialmente conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica e da coerência da jurisprudência.
Nesse contexto, a regra do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que igualmente consagra a prevenção como critério de fixação de competência, inclusive em hipóteses de conexão ampliada entre recursos oriundos do mesmo processo ou de feitos a ele vinculados.
No caso concreto, é patente a conexão instrumental e jurídica entre o presente agravo de instrumento e a apelação anteriormente distribuída, uma vez que ambos derivam do mesmo processo originário e versam sobre a execução e cumprimento do título judicial formado naquele julgamento.
Assim, a prevenção encontra-se plenamente caracterizada, sendo imperativa a remessa dos autos ao Desembargador prevento.
Diante do exposto, declino da competência, determinando a redistribuição do presente feito ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, prevento para sua apreciação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Determino, com urgência, a remessa dos autos à Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754652-40.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuKLEBERT ANGELLO MACHADO OLIVEIRA COSTA
Publicação03/04/2026